Angelita Porto
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalOlá, pessoal!
Estou com uma dúvida sobre a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Art. 103 b do Anexo 2 do RICMS-SC, especificamente para produtos de higiene pessoal (Escovas de Dente - NCM 9603.21.00).
O cenário é o seguinte:
Remetente: Estabelecimento fabricante e importador localizado em Santa Catarina - Lucro Real
Operação: Venda interestadual tanto para contribuintes quanto para Consumidor Final (não contribuinte).
Fundamento: O produto tem tributação diferenciada de PIS/COFINS (Art. 1º da Lei 10.147/00), pagando 2,20% e 10,30% respectivamente.
Minha dúvida é: O Art. 103 menciona que a base de cálculo será deduzida quando a receita estiver sujeita ao pagamento de PIS/COFINS "referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação".
No caso de venda para contribuinte, que irá revender esse produto, aplica a redução?
E no caso de a venda ser destinada a um consumidor final (onde não haverá operação subsequente de revenda), o benefício da redução da base de cálculo (ex: 10,49% para alíquota de 12%) ainda assim é aplicável?
Gostaria de saber se alguém possui algum entendimento oficial da SEF/SC ou número de COPAT recente que confirme essa aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, principalmente nas operações para consumidor final.
Agradeço desde já a ajuda dos colegas!
