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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Codigo situação tributaria

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 13:16

Edisleide, tudo bem!!

Esse campo é de preenchimento obrigatório, mas já vou te adiantando, pode ficar tranquila, pois normalmente toda remessa é CST 51 - diferido ou CST 50 - suspensão.

Agora você envia remessa para o que??? me manda que eu te respondo o CST.OK

Rogério Franco

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 15:18

Edisleide,

Acredito que essa transação se trata de uma transferência de estabelecimento, ou seja, CFOP 5.152 ou 5.151, e não uma simples remessa.
Se tratando de transferencia entre filiais/matriz o CST é 00 tributada integralmente.
Salve alguns casos em relação ao seu produto ex: redução de base, substituição tributaria e outras.

caso continue com duvida, explique claramente sua empresa, regime, produto e etc.

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 16:35

Boa tarde , aproveitando este topico, qdo uma empresa RPA comércio varejista importa usa o 100 na NF de venda e destaca IPI correto?
E se ele comprar uma mercadoria importada de outra empresa, quando ele vender essa mercadoria, vai usar na NF de venda 200 e não destaca IPI?

No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 16:27

O destaque de IPI só se faz quando a empresa é do ramo INDUSTRIAL, comércio não faz destaque de IPI, correto a segunda empresa terá como CST 200 que indica, que é uma mercadoria estrangeira - adiquirida no mercado interno e é tributada integralmente (fato esse que depende do produto comercializado).

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 08:23

Pedro, bom dia, segundo informações da consultoria eu estava destacando o IPI, visto que eles me informaram que o comércio qdo importa é equiparado a industria, agora fiquei com dúvida, preciso de + ajuda obrigado

Inês Zanotti
Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 09:10

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Comércio não está enquadrado nesse caso, pois o IPI é pago na aduaneira e sua empresa já compra de um revendedor nacional, logo o preço do IPI está dentro do produto como custo. Segue também fato gerador do IPI se a empresa fizer alguma das atividades relacionadas paga o IPI, ou seja, quando a empresa paga IPI faz o destaque na NF, empresas de comércio não são contribuintes de IPI, na dúvida cole os dois textos para sua consultoria, pois não afirmo com tanta certeza a fins de contrariar uma empresa do ramo de atividade, esse é apenas o meu conhecimento.


FATO GERADOR

Fato gerador do IPI é:

1 - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.


Dúvidas favor verificar

Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010)

LINK DE ACESSO
http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 15:42

Pedro posso abusar d vc rsr
Não sei emitir uma NF de entrada (importação) a empresa é optante do simples nacional vc teria um modelo, procurei no site e não encontrei.
Importação de instrumentos musicais
Se puder me ajudar te agradeço

Inês Zanotti
JuXavier

Juxavier

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 21:59

Olá Pessoal!!!

Uma ajuda, quem puder:

Se recebo uma NF com situação tributária, por exemplo 041.
Esta NF é de compra de material de uso e consumo.
Quando registro a entrada desta NF no livro registro de entradas, considero a mesma situação tributária?
Me preocupo, por causa do Sped Fiscal, não sei bem até que ponto a fiscalização está cruzando as informações.

Desde já, mto obrigada.

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