Andressa Francisca de Sousa
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá! Tudo bem?Poderia por gentileza me ajudar com uma dúvida?Será que haveria dispensa de recolhimento de DIFAL na seguinte situação: uma compra para ativo imobilizado, origem são Paulo, destino minas gerais, empresa destino optante pelo simples nacional, valor do produto $272.680,00, NCM 84589900, CST 520, produto nacional.Pelo que entendi, o NCM 8458.99.00 (Tornos horizontais e outras máquinas-ferramentas) está contemplado pelo Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo para máquinas e equipamentos industriais.Para operações interestaduais com máquinas industriais destinadas a Minas Gerais, a carga tributária efetiva é reduzida para 8,8% (em vez dos 18% da alíquota interna padrão).Na redação do convênio ICMS 52/91:-Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.Acredito que os valores ficariam assim:Estado São Paulo (Origem)
Tipo de Base Reduzida (pelo fator 0,7333)
Valor da Base R$ 199.956,24
Carga Efetiva 12%
Imposto R$ 23.994,75 (Valor destacado NF) Minas Gerais (Destino)
Base Dupla Reduzida
R$ 272.680,00
8,8%
R$ 23.995,84Diferença seria de R$1,09.Nesse caso, também tem o mesmo benefício no estado de origem, o que ao ter mesmas alíquotas, poderíamos considerar que não há valores a recolher, correto?Ou pelo fato de ser empresa optante pelo simples, não tem direito desse benefício?
