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Redução de base de cálculo zera o DIFAL?

Andressa Francisca de Sousa

Andressa Francisca de Sousa

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 3 dias Quarta-Feira | 11 fevereiro 2026 | 07:21

Olá! Tudo bem?Poderia por gentileza me ajudar com uma dúvida?Será que haveria dispensa de recolhimento de DIFAL na seguinte situação: uma compra para ativo imobilizado, origem são Paulo, destino minas gerais, empresa destino optante pelo simples nacional, valor do produto $272.680,00, NCM 84589900, CST 520, produto nacional.Pelo que entendi, o NCM 8458.99.00 (Tornos horizontais e outras máquinas-ferramentas) está contemplado pelo Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo para máquinas e equipamentos industriais.Para operações interestaduais com máquinas industriais destinadas a Minas Gerais, a carga tributária efetiva é reduzida para 8,8% (em vez dos 18% da alíquota interna padrão).Na redação do convênio ICMS 52/91:-Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.Acredito que os valores ficariam assim:Estado    São Paulo (Origem)      
Tipo de Base   Reduzida (pelo fator 0,7333)
Valor da Base   R$ 199.956,24
Carga Efetiva    12%
Imposto     R$ 23.994,75 (Valor destacado NF)   Minas Gerais (Destino)
Base Dupla Reduzida
R$ 272.680,00
8,8%
R$ 23.995,84Diferença seria de R$1,09.Nesse caso, também tem o mesmo benefício no estado de origem, o que ao ter mesmas alíquotas, poderíamos considerar que não há valores a recolher, correto?Ou pelo fato de ser empresa optante pelo simples, não tem direito desse benefício?

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 2 dias Quarta-Feira | 11 fevereiro 2026 | 19:17

Boa noite Andressa;

Aqui precisamos separar três pontos: Convênio 52/91, DIFAL para ativo imobilizado e empresa do Simples Nacional.
O Convênio ICMS 52/91 realmente concede redução de base de cálculo para máquinas e equipamentos industriais, de forma que a carga tributária interna resulte em percentual reduzido (como os 8,8% em MG). E a cláusula quinta determina que, para fins de DIFAL, o estado de destino deve aplicar a mesma lógica de carga tributária efetiva.

Porém, o ponto central é: empresa optante pelo Simples Nacional também está sujeita ao DIFAL na aquisição interestadual de ativo imobilizado. O fato de ser Simples não dispensa o recolhimento do diferencial, pois ele é devido fora do DAS, conforme regras estaduais.

No seu exemplo, se a carga interna efetiva em MG é 8,8% e a carga interestadual efetiva aplicada na origem (SP) também resulta em 8,8% (após redução), então matematicamente o DIFAL tende a ser praticamente nulo, como você demonstrou, restando apenas diferença de arredondamento.

Contudo, dois cuidados importantes:

1 - O benefício do Convênio 52/91 só se aplica se o produto estiver corretamente enquadrado no anexo do convênio e se ambos os estados (SP e MG) tiverem internalizado o benefício na legislação estadual.

2 - Minas Gerais pode exigir cálculo próprio conforme sua regulamentação interna, e o sistema da SEF/MG pode não aceitar simplesmente a “diferença zero” sem apuração formal.

Portanto, se a carga efetiva na origem e no destino for idêntica (8,8%), não haverá DIFAL relevante a recolher, independentemente de a empresa ser do Simples. O Simples não impede o benefício, mas também não elimina a obrigação de apurar o diferencial.

A recomendação prática é conferir no RICMS/MG se o NCM 8458.99.00 está expressamente contemplado e se a redução se aplica também para ativo imobilizado adquirido por optante do Simples. Se confirmado, o DIFAL tende a ser inexistente ou meramente residual por arredondamento.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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