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EXCLUSÃO DE PRODUTOS DA ST / ESTOQUE / PREENCHIMENTO CORRETO PGDAS-D SIMPLES NACIONAL

Anderson Souza

Anderson Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 semanas Quinta-Feira | 12 fevereiro 2026 | 08:42

Bom dia 
Estou com uma dúvida sobre o preenchimento do PGDAS-D
Tenho uma empresa do simples nacional que possui alguns produtos que deixaram de ser tributados pelo ICMS ST agora em 01/2026. Foi feito um levantamento de estoque desses produtos em 31/12 e chegamos a um valor de credito.
Segundo a Portaria CAT 28, de 19-03-2020, no seu Artigo 3º , § 3º, diz o seguinte: 

§ 3º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional: 
1 – o valor do imposto a ser compensado deverá ser deduzido do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, com uso do campo “redução da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); 
2 - se o valor do imposto a ser compensado for superior ao ICMS devido na forma do Simples Nacional no mês posterior ao da exclusão da mercadoria do regime da substituição tributária, a diferença poderá ser compensada nos meses seguintes. 

Entendo que, o valor de credito do imposto apurado, não a base desse imposto, deveria ser alocada nesse campo que cita o paragrafo " “redução da base de cálculo”, mas acontece que esse campo não existe no PGDAS-D

Minha dúvida é exatamente essa, onde eu informo e de que forma eu informo, esse crédito do icms st apurado no estoque, no PGDAS-D para que eu possa deduzir esse valor da base de calculo do imposto.

Se alguem puder me ajudar, ficarei muito grato!!!

Fico a disposição para qualquer dúvida.

Obrigado

Anderson A G Souza

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 5 semanas Segunda-Feira | 16 fevereiro 2026 | 13:59

Anderson, a dúvida faz sentido porque a redação da Portaria CAT 28/2020 não corresponde exatamente à estrutura atual do PGDAS-D. O sistema não possui um campo específico chamado “redução da base de cálculo” para essa situação. Na prática, a norma não quer dizer que você deve reduzir a receita, mas sim que deve compensar o valor do ICMS dentro da apuração do Simples.

O crédito de ICMS-ST apurado no estoque não deve ser lançado como redução de faturamento. A receita bruta permanece integralmente informada no PGDAS. O que se compensa é o valor do imposto, abatendo o ICMS próprio devido no DAS.
Como não existe campo específico para “crédito de ST por exclusão”, o ajuste é feito na parte do ICMS dentro da apuração estadual do Simples, utilizando as opções disponíveis de redução ou ajuste estadual conforme a parametrização vigente em São Paulo.

O ponto principal é que se compensa o valor do imposto, não a base de cálculo. Se o crédito for superior ao ICMS devido no mês, o saldo pode ser utilizado nos meses seguintes, conforme autoriza a Portaria.
Portanto, não se altera a receita declarada no PGDAS. A compensação ocorre exclusivamente no valor do ICMS dentro do DAS, mantendo sempre controle do saldo para eventual fiscalização.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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