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Dúvida sobre cobrança de ICMS ST

Andre Alves

Andre Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 5 semanas Segunda-Feira | 16 fevereiro 2026 | 23:25

Ola tudo bem? desde já agradeço pela leitura e resposta.

Sou MEI em MG e realizei uma compra do RJ para revenda online.
O valor dos produtos foi de 1.001,00
No momento da finalização me foi cobrado um valor adicional de R$ 191,21 de  ICMS SUBST
Como podem verificar na imagem abaixo (Hospedei a imagem da nota fiscal)

nota fiscal

Minha pergunta é, está correto essa cobrança? meu fornecedor é uma importadora.

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 5 semanas Quarta-Feira | 18 fevereiro 2026 | 14:13

Sim, essa cobrança pode estar correta.

Mesmo sendo MEI, quando você compra mercadoria para revenda de outro Estado, pode haver incidência de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), dependendo do produto e do protocolo firmado entre os Estados.

No seu caso:
– Origem: RJ
– Destino: MG
– Operação interestadual
– Fornecedor é importadora (normalmente trabalha com mercadorias sujeitas a ST)

Se o produto estiver listado como sujeito à Substituição Tributária em Minas Gerais, o fornecedor é obrigado a recolher o ICMS-ST antecipadamente para MG. Esse valor é destacado na nota e embutido na operação.

Importante:
O fato de você ser MEI não impede a cobrança de ICMS-ST. O MEI é dispensado de recolher ICMS próprio dentro do DAS, mas não está dispensado da ST quando compra mercadoria sujeita a esse regime.

Sobre o valor de R$ 191,21:
Ele representa o ICMS antecipado calculado com base na MVA (Margem de Valor Agregado) definida para aquele NCM em MG.
Para confirmar se está correto, você deve verificar:

O NCM do produto na nota.
Se esse NCM está sujeito à ST em MG.
Se há protocolo/convênio RJ → MG para esse produto.
A MVA aplicada.
Se o NCM estiver sujeito à ST em MG, a cobrança é devida.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 4 semanas Segunda-Feira | 23 fevereiro 2026 | 14:45

André primeiramente seria a seguinte situação se comprou umamercadoria de fora do Estado e não foi recolhido o ICMS-ST, pelas normas da
responsabilidade solidária o recolhimento do ICMS-ST seria do adquirente da
mercadoria.
 
Porém conforme o Rubens relatou acima se sua empresa é MEI enão houve retenção do ICMS-ST, nesse caso não seria recolhido
 
Pois conforme a legislação do Simples Nacional o MEI quandoestá na condição de substituto tributário não está sujeito ao ICMS-ST.
 
Quando for emitir a nota fiscal de venda da mercadoriamencione essa situação que acabei de lhe informar e a base legal artigo 103, inciso V, da Resolução CGSN nº 140/2018.


FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Especialista Fiscal
Celular/WhatsApp:  Oculto 
Email :@Oculto
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento(https://www.linkedin.com/in/fernando-bento-da-silva-32301a33/)

 
At.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 3 semanas Segunda-Feira | 2 março 2026 | 16:46

André primeiramente tem que verificar se existe convênio ou protocolos entre os Estados ?

Caso existir o ICMS-ST será do remetente da mercadoria, caso o mesmo não efetuou pode solicitar uma nota fiscal complementar e a guia de recolhimento do ICMS-ST.

Ressalta-se coomo não foi recolhido o ICMS-ST, pelas normas da responsabilidade solidária o recolhimento do ICMS-ST seria do adquirente da mercadoria.

FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Especialista Fiscal
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