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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Otavio Barancelli

Otavio Barancelli

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 4 semanas Terça-Feira | 24 fevereiro 2026 | 16:56

Boa tarde, preciso de ajuda para verificar uma situação de como fazer. 
Uma empresa com inscrição estadual que recolhe pelo ISS. Ela recebeu uma nota de compra que veio a alíquota 4%. 
Estou na duvida se recolho ou não o DIFAL, poderiam me ajudar? 

Lembrando a empresa é prestadora de serviço e tem inscrição estadual. Tem uma lei essa a baixo que fala sobre não recolher para consumidor final, mais não é o caso da empresa. 

Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n.
11.580, de 14 de novembro de 1996):
... 
XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste
Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
...
§ 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro
de 1996).

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 4 semanas Quarta-Feira | 25 fevereiro 2026 | 09:17

Bom dia, Otavio Barancelli!

Com relação ao contribuinte doDIFAL, a LC que alterou a Lei Kandir previu duas hipóteses distintas, a depender de quem  adquiriu a mercadoria, bem ou serviço:

Quando a venda for feita para consumidor final não contribuinte de ICMS
O contribuinte do DIFAL será o remetente da mercadoria, bem ou serviço —art. 4º, §2º, II, da Lei Kandir;

Quando a venda for feita paraconsumidor final contribuinte do ICMS (varejista que adquire mercadoria para uso e consumo, por exemplo): 
O contribuinte do DIFAL será o destinatário da mercadoria, bem ou serviço — art. 4º, §2º, I, da Lei Kandir.

O fato gerador do DIFAL, por sua vez, também tem hipóteses distintas a depender do adquirente:

Quando a mercadoria ou bem for adquirida por consumidor final não contribuinte de ICMS:  
O fato gerador ocorrerá no momento “da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a
consumidor final”. Art. 12, XVI, da Lei Kandir;

Quando a mercadoria ou bem for adquirida por consumidor final contribuinte de ICMS:
O fato gerador ocorrerá no momento “da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado”. Art. 12, XV da Lei Kandir.
Espero ter ajudado.

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