Maria
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Estou com uma dúvida referente ao crédito outorgado ramo calçadista estado de São Paulo.
Recebemos uma orientação fiscal para uma empresa optante pelo lucro presumido, do ramo de indústria de calçados, sobre ajustes na apropriação do crédito outorgado na escrituração fiscal.
Foi informado que, atualmente, a apropriação deve ser realizada por documento fiscal, utilizando código de ajuste conforme a Portaria CAT 147/09. Anteriormente, estávamos efetuando esse ajuste diretamente no registro E111.
Pelo que entendi, agora o procedimento deve ser feito nota por nota. Essa interpretação está correta?
Minha dúvida surge porque a empresa possui um volume muito grande de notas fiscais, o que pode impactar bastante o processo operacional.
Poderiam, por gentileza, esclarecer se realmente é necessário realizar esse controle individualizado por documento fiscal ou se existe alguma alternativa prevista na legislação?
