Bom Dia Douglas estou bem e vc
Em regra geral o tomador de serviço tem direito ao crédito do ICMS de transporte, considerando a Decisão
Normativa Cat 001/2001 e artigos 59 a 61 do RICM/SP
No caso de subcontração, oriento a leitura da RC 32016/2025 e Decisão Normativa CAT 01/2017.
“conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independentemente
de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III
do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a
nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua
por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).”
No caso da transportadoracontratante do serviço de redespacho tem direito ao crédito do ICMS destacado
no CT-e emitido pela redespachante (transportadora que realiza o trecho
específico), pois o redespacho é uma prestação tributada. O crédito é garantido
pelo princípio da não cumulatividade (art. 155 da CF), permitindo à contratante
compensar o imposto pago na sua própria operação final, com base no artigos 59
a 61 do RICM/SP e da Decisão Normativa Cat 001/2001.
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Especialista Fiscal
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