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Crédito de ICMS - Redespacho e Subcontratação de frete

Douglas Santos de Oliveira

Douglas Santos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 semanas Segunda-Feira | 6 abril 2026 | 09:39

Bom dia a todos! Um cliente trabalha com prestação de serviços de transporte nas modalidades intermunicipal e interestadual, porém possuem apenas 02 veículos próprios e em diversos casos, há a necessidade de subcontratação ou até mesmo de redespacho para conclusão do serviço. Como deve ocorrer a situação no que diz respeito a emissão de CT-e e quanto ao crédito de ICMS, existe esta possibilidade tendo em vista que parte do trajeto será realizado por esta transportadora e sua conclusão por uma terceira pessoa jurídica habilitada para este tipo de prestação de serviço ?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 semanas Terça-Feira | 7 abril 2026 | 09:45

Bom Dia  Douglas estou bem e vc
Em regra geral o tomador de serviço tem direito ao crédito do ICMS de transporte, considerando a Decisão
Normativa Cat 001/2001 e artigos 59 a 61 do RICM/SP
No caso de subcontração, oriento a leitura da RC 32016/2025 e Decisão Normativa CAT 01/2017.
“conforme consta da Decisão Normativa CAT 01/2017 e nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independentemente
de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III
do RICMS/2000, conclui-se que a transportadora subcontratante não faz jus a
nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua
por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação).”
No caso da transportadoracontratante do serviço de redespacho tem direito ao crédito do ICMS destacado
no CT-e emitido pela redespachante (transportadora que realiza o trecho
específico), pois o redespacho é uma prestação tributada. O crédito é garantido
pelo princípio da não cumulatividade (art. 155 da CF), permitindo à contratante
compensar o imposto pago na sua própria operação final, com base no artigos 59
a 61 do RICM/SP e da Decisão Normativa Cat 001/2001.
 
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Especialista Fiscal
Celular/WhatsApp :  Oculto
Email : @Oculto
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento(https://www.linkedin.com/in/fernando-bento-da-silva-32301a33/)

Douglas Santos de Oliveira

Douglas Santos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 semanas Terça-Feira | 7 abril 2026 | 12:32

Boa tarde Fernando, tudo bem graças a Deus ?

Agradeço sua atenção quanto a este assunto!
Gostaria de tirar mais uma duvida, apenas para efeito de conhecimento:

Uma operação no qual terá o trajeto inicial será de SP para MG e depois de MG para PE.
Neste caso, deve-se haver a emissão de 02 CT-e, sendo que o primeiro trajeto haverá a tributação de 7% e no segundo trajeto utilizando CST 051 - Diferimento ? Entendemos que entre MG e PE haverá uma nova circulação de mercadoria, não deveria ocorrer tributação de 7% e no trajeto inicial (SP para MG) a tributação de 12% ?

Existe alguma situação em que se possa aplicar redução na base de calculo do ICMS sobre serviços de transporte ?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 semanas Quarta-Feira | 8 abril 2026 | 10:16

Douglas Bom Dia

O diferimento somente pode ser aplicado em prestações de serviços internas.
Nessa situação deve ser emitido dois CT-e

·        Transportadora A (Coleta): Emite um CT-e normaldo remetente ao destinatário final, com o valor total, indicando a
transportadora B como recebedora, nesse caso a tributação ICMS recolhida em
favor do Estado de SP por causa que o ICMS é devido no início do transporte.
·        Transportadora B (Trecho Intermediário): EmiteCT-e tipo "Redespacho", citando a transportadora A como expedidora
(origem) e o destinatário final, com o recolhimento do ICMS em favor do Estado
de MG.
·        Ressalta-se pela emissão da Transportadora B , como tomador sua empresa A, terá direito ao crédito do ICMS.

FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Especialista Fiscal
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