Victor Benetti
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeGostaria de esclarecer a seguinte situação: Trata-se de uma empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade está classificada no CNAE 47.71-7-02 – comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
Nessa hipótese, as operações vêm sendo tributadas pelo ISS, em conformidade com a LC 123/2006 e com o entendimento manifestado pelo Estado de Minas Gerais por meio da Consulta de Contribuintes nº 221/2015, que reconhece a incidência do ISS sobre a atividade de manipulação de fórmulas, ainda que exercida por estabelecimento com característica comercial. Dessa forma, a emissão de NFS-e tem sido adotada para acobertar tais operações, com fundamento no item 4.07 da LC 116/2003.
Sob a ótica da atividade preponderante, entende-se que a empresa não seria, em regra, contribuinte do ICMS, o que poderia afastar a obrigatoriedade de inscrição estadual. No entanto, em razão das aquisições interestaduais de insumos utilizados na prestação dos serviços, verifica-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, na modalidade de antecipação, conforme previsto no RICMS/2023.
Adicionalmente, a empresa realiza a entrega dos produtos manipulados a clientes localizados em todo o território nacional, o que, em tese, poderia caracterizar circulação de mercadorias.
Diante desse cenário, entendemos, em princípio, que não haveria obrigatoriedade de emissão da DC-e, considerando que:
(i) a empresa realiza operações sujeitas ao ICMS em razão de suas aquisições; e
(ii) o Ajuste SINIEF nº 05/2021 estabelece a obrigatoriedade da DC-e apenas para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.
Entretanto, as transportadoras têm exigido a emissão da DC-e para realização do transporte. Ressalta-se que a emissão desse documento ocorre exclusivamente via acesso gov.br do sócio, sendo gerado em nome da pessoa física (como emitente), e não da pessoa jurídica.
Diante do exposto, solicitamos, por gentileza, orientações quanto aos seguintes pontos:
- Há obrigatoriedade de emissão da DC-e para acobertar o transporte dos produtos manipulados pela empresa?
- Em caso positivo, está correto o entendimento de que a DC-e será emitida em nome da pessoa física do representante legal, em razão da forma de acesso ao sistema gov.br?
- Em caso negativo, qual seria o procedimento adequado para vinculação da operação no MDF-e, considerando que o transporte está acobertado por NFS-e?
Desde já, agradeço pela atenção.
