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Transporte de Mercadoria

Douglas Santos de Oliveira

Douglas Santos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 1 hora Segunda-Feira | 6 abril 2026 | 15:03

Boa tarde a todos ! Gostaria de compreender melhor sobre o artigo 206 do RICMS/SP e na RC 29793/2024:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art205.aspx

Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido. - Tendo como base este segundo inciso, é permitido que a empresa no qual contratou o redespacho, tenho crédito do ICMS, uma vez que o entendimento é que no paragrafo I, inciso a que haverá uma emissão de CT-e nesta operação ?

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29793_2024.aspx

16. A transportadora terceira redespachada contratada deverá emitir normalmente o CT-e relativamente ao trecho que efetuar (artigo 206 do RICMS/2000), não lhe sendo aplicável a dispensa de emissão prevista no artigo 205, inciso II, do RICMS/2000 (a dispensa é aplicável somente quando há subcontratação pelo trajeto inteiro). - Com base na interpretação 16 desta resposta de consulta, é valido que haverá uma emissão de CT-e, e que nesta operação subtende-se que teremos dois conhecimentos de transportes ?

www.confaz.fazenda.gov.br

Art. 59. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do art. 59 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
Redação original, efeitos até 29.08.89.

b) anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

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