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Obrigatoriedade de NFC-e em MG após RR 5.981/2025 – Cupom manual ainda é permitido?

jose carlos

Jose Carlos

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 6 semanas Segunda-Feira | 13 abril 2026 | 13:16

Estou com dúvida sobre a obrigatoriedade de emissão de NFC-e em Minas Gerais após as alterações promovidas pelas Resoluções SEF.
RR-SEF MG nº 5.874/2025:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5874_2025.html
Nesta resolução está expresso:
“§ 1º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais.”
RR-SEF MG nº 5.981/2025:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5981_2025.html
Nesta outra resolução recente parece que esse dispositivo foi revogado ou alterado.
Dúvida objetiva:
Hoje a microempresa com receita bruta anual até R$ 120.000,00 ainda está dispensada da NFC-e ou essa dispensa deixou de existir com a edição da RR-SEF 5.981/2025?
Tenho um cliente que veio de outro contador dizendo que o contador anterior informou que a empresa pode continuar usando cupom fiscal manual preenchido manualmente, com base nessa regra dos R$ 120 mil.
Pelo meu entendimento e pela leitura da legislação mais recente, todas as empresas já estariam obrigadas à NFC-e, independentemente do faturamento.
Essa interpretação está correta? Ainda é possível emitir cupom manual para esse caso ou a empresa já está obrigada a NFC-e? Somos de Minas Gerais.

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 2 semanas Quinta-Feira | 14 maio 2026 | 11:18

Secretaria de Fazenda comunica fim da Nota Fiscal Série D e adoção do documento eletrônico

Aplicativo Nota Fiscal Fácil foi liberado para uso de MEI, optantes do Simples Nacional, produtor rural pessoa física e transportadores de cargas.

13/05/2025 11:00:00

No contexto de preparação para a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/23 e Leis Complementares 214/25 e 227/26) foi
publicada a Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) Nº 5.981/25 extinguindo o uso da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - Modelo 2, também chamada de "série D" (talonário de papel), a partir de 1/8/2026.

Esse modelo ainda é utilizado pelos contribuintes não obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), já que os
Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e) serão necessários para a geração da apuração assistida para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da SEF/MG, a Resolução SEF 5.981/25 determina que os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), serão obrigados à emissão de documento fiscal eletrônico.

Com o objetivo de viabilizar a emissão dos DF-e, a Portaria SAIF 35/2021 foi atualizada pela Portaria SAIF 056/2025 para incluir a opção de emissão da Nota Fiscal Fácil (NFF) pelo MEI, pelo comerciante varejista optante pelo Simples Nacional (SN) e pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC), além de permitir a criação de novas operações para os Produtores Rurais Pessoa Física (PRPF).

Para emissão dos DF-e, basta que o usuário da NFF, seja MEI, varejista SN, PRPF ou TAC, baixe o aplicativo da Nota Fiscal Fácil (NFF)
nas plataformas Android ou IOS e faça o login utilizando sua conta GOV.BR, que deve ser prata ou ouro.

A SAIF orienta ainda que as dúvidas dos contribuintes podem ser sanadas, por meios dos manuais de referência apresentados no link abaixo:
https://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2026/2026.05.13_NFF/

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG

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