Olá Renan, tudo nem?
Perfumaria (NCM 33049910) está no regime de ST tanto em GO quanto em MG (ambos signatários do Protocolo ICMS 191/2009 e alterações posteriores que consolidam cosméticos/perfumaria). Então o produto carrega ST nas duas pontas, o que muda é quando e para quem é devido.
Cenário 1 - ST já foi retida na operação ES→GO
Se o fornecedor de ES recolheu ST em favor de GO (porque ES também é signatário do protocolo de cosméticos), a mercadoria entrou em GO já "fechada" tributariamente. Quando você transfere de GO para MG, a regra geral é:
A saída de GO em transferência para MG não gera novo fato gerador de ST em GO (não há nova retenção a recolher para GO).Em MG, como o destinatário é estabelecimento da mesma empresa que vai comercializar, há ST devida a MG na entrada — recolhida pelo destinatário mineiro como responsável (art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, c/c cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018). Para evitar bitributação econômica, o contribuinte mineiro tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST que foi retido em favor de GO, já que a mercadoria saiu daquele Estado. O procedimento está nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG (pedido via SEF/MG, com nota fiscal específica de ressarcimento ao fornecedor original ou compensação na própria apuração, a depender da modalidade escolhida). Ou seja: apura e recolhe para MG na entrada, e busca ressarcimento do que foi retido para GO.
Cenário 2 - ST não foi retida na origem (ES→GO entrou sem ST, por algum motivo: fornecedor não-signatário, regime diferente, etc.)
Aí a responsabilidade migra:
Se a entrada em GO ocorreu sem ST, o estabelecimento goiano se torna substituto na saída interna ou interestadual subsequente. Numa transferência GO→MG, vale o protocolo entre os dois Estados: GO retém ST em favor de MG no momento da saída (cláusula segunda do Convênio 142/2018 + protocolo específico de perfumaria). O recolhimento é feito por GUIA NACIONAL (GNRE) antes da saída, ou no prazo do protocolo se GO tiver inscrição como substituto em MG. Em MG, a mercadoria entra com ST já paga e segue para a comercialização sem nova exigência.
Resumindo a regra de bolso...
A ST de mercadoria que vai ser comercializada em MG é sempre devida a MG no fim das contas. O que muda é o caminho:
Se já foi retida lá atrás (para GO), você pede ressarcimento e recolhe para MG. Se não foi retida, GO retém para MG na transferência. Recomendo conferir três coisas antes de operacionalizar: (1) se o fornecedor de ES é signatário do protocolo de cosméticos com GO (define o cenário 1 ou 2); (2) MVA aplicável (MVA ajustada de MG, que costuma diferir da de GO); (3) se o estabelecimento de MG tem inscrição estadual ativa e CNAE compatível para receber a mercadoria com ST, caso contrário muda o tratamento.
Espero ter ajudado!