Sim, o seu entendimento está correto e muito bem fundamentado, mas existem detalhes cruciais na legislação tributária de Minas Gerais e na TIPI que você precisa ajustar. O principal ponto de atenção é que houve uma reformulação completa na estrutura do RICMS/MG, gerando a revogação do antigo Regulamento de 2002 e a publicação do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023).
Abaixo, veja as respostas diretas para as suas dúvidas conforme as regras vigentes:
1. Uso do NCM 1901.20.10 e o enquadramento do CEST para pacotes menores de 5kg
- Sobre o NCM: Sim, a legislação permite e exige o uso do código 1901.20.10. Quando as Consultas de Contribuintes antigas (como a 114/2019) citavam a posição genérica 1901.20.00, era porque a estrutura da TIPI daquela época permitia. Com as atualizações da tabela federal, a posição desmembrou-se, e o pão de queijo cru congelado (massa) enquadra-se estritamente na NCM 1901.20.10 (Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada).
- Sobre o CEST: O CEST correto não é o 17.046.10, mas sim o 17.046.05. O código CEST 17.046.10 refere-se a produtos com mais de 80% de farinha de trigo. Como o pão de queijo tem base de polvilho/fécula (0% trigo), ele se enquadra perfeitamente na descrição de "menos de 80% de trigo". Portanto, independentemente de a embalagem ter menos de 5kg, o CEST correto a ser associado à NCM 1901.20.10 é o 17.046.05 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria... contendo menos de 80% em peso de farinha de trigo, em embalagens inferiores a 5 kg).
2. Cabimento da Redução de Base de Cálculo do ICMS
Não é cabível a aplicação da redução de 61,11% por meio do item que você citou (antigo Anexo IV do RICMS/2002). No novo regulamento de Minas Gerais, esse benefício foi reorganizado, e a Receita Estadual possui um entendimento pacificado e restritivo sobre massas cruas congeladas: site da Fazenda MG
- O motivo da vedação: Conforme as decisões reiteradas da SEF/MG (Consultas de Contribuinte) (como a CC 042/2017 e desdobramentos), os benefícios fiscais voltados ao "pão de queijo" alcançam apenas o produto pronto/assado ou a mistura seca. A massa crua congelada classificada na NCM 1901.20.10 é considerada pela fiscalização mineira como uma preparação alimentícia intermediária (matéria-prima para panificação), e não o pão de queijo em si. site da Fazenda MG
- Regra de Interpretação Literal: Por força do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a redução de base de cálculo (isenção parcial) exige interpretação literal. Como o texto legal concede o benefício especificamente ao produto final "pão de queijo", a indústria de massa congelada crua não pode aplicar a redução nas suas saídas internas, devendo tributar a operação normalmente pela alíquota interna (ou via Substituição Tributária/ST, se aplicável ao canal de distribuição).
Resumo da Ficha Técnica Fiscal do Produto
Campo Fiscal Enquadramento Correto Observação Técnica
NCM 1901.20.10 Massas congeladas sem grãos integrais.
CEST 17.046.05 Pacotes < Kg e composição < 80 Kg trigo..
Alíquota Interna MG 18% Alíquota modal padrão do Estado .
Redução do BC (ICMS) Não aplicável Vedado para massas cruas congeladas sob NCM 1901.