O apontamento feito no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) decorre do fato de que, pela regra geral do ICMS, a mercadoria deve ser fisicamente entregue no exato endereço do destinatário indicado na NF-e. Qualquer desvio físico da rota ou descarregamento em local diverso — mesmo que a informação conste no documento — pode ser interpretado pelo Fisco estadual como desvio de destino e circulação sem cobertura fiscal válida.
A seguir, esclarecemos juridicamente os três pontos questionados para fundamentar a defesa ou regularização da empresa:
1. Existe proibição legal para descarga em local diverso do destinatário?
Sim, como regra geral. O Convênio s/nº de 1970 e os Regulamentos do ICMS (RICMS) de cada estado determinam que o local de entrega deve coincidir com o estabelecimento do adquirente. A legislação mitiga essa regra e autoriza o descarregamento em local diverso apenas em três exceções específicas:
- Destinatário Não Contribuinte do ICMS: O Ajuste SINIEF nº 38/2023 unificou nacionalmente o entendimento de que, se o comprador for pessoa física ou jurídica não contribuinte, a entrega pode ocorrer em qualquer endereço informado no Grupo G da NF-e. Sefaz-SP
- Estabelecimentos do Mesmo Titular: Os estados costumam autorizar que uma mercadoria faturada para a Matriz seja entregue em uma Filial (ou vice-versa), desde que ambos pertençam à mesma empresa, estejam no mesmo estado e o endereço esteja formalizado na NF-e. app1.sefaz.mt.gov.br
- Operações de Venda à Ordem: Regulada pelo Art. 40 do Convênio s/nº de 1970, envolve três atores (vendedor, adquirente original e destinatário final), exigindo uma triangulação de notas fiscais de venda. Murayama,
Fora destas hipóteses, descarregar mercadorias em canteiros de obras, galpões de terceiros ou operadores logísticos sem o amparo de operações específicas é considerado infração tributária.
2. A operação está regularmente acobertada apenas por indicar o local no documento?
Não necessariamente. O simples preenchimento dos campos de "Local de Entrega" (Grupo G da NF-e) e do CT-e não legaliza o ato se a operação não se enquadrar nas exceções descritas acima. Sefaz-SP
Se o destinatário for um contribuinte do ICMS normal e o local de descarga for o endereço de um terceiro (que não faz parte do mesmo CNPJ base ou de uma operação de venda à ordem), o Fisco entende que o preenchimento foi indevido. Para a fiscalização de barreira (que gera o TAD), o documento perde a eficácia de cobertura fiscal e a mercadoria passa a transitar "em desacordo com a legislação".
3. Há necessidade de emissão de documentação complementar?
Sim. Se a sua operação não se enquadra na entrega para não contribuinte, você não pode resolver a situação com uma Carta de Correção ou nota complementar. O fluxo correto exige a emissão de notas fiscais que espelhem a realidade logística e jurídica:
- Se for uma entrega em terceiro por conta e ordem do comprador: Deve ser adotado o modelo de Venda à Ordem. O vendedor emite uma NF-e de "Remessa por Ordem" (CFOP 5.923/6.923) para acompanhar o transporte até o local físico de descarga e outra NF-e de "Faturamento" (CFOP 5.118/6.118) para o adquirente original.
- Se o local de descarga for um Armazém Geral ou Operador Logístico: O adquirente deve emitir uma NF-e de "Remessa para Armazém Geral" (CFOP 5.934/6.934) para dar cobertura à entrada da mercadoria no local físico final, vinculando os documentos à nota do fornecedor originário.
Resumo de Ação para Defesa do TAD
Se o destinatário da operação for não contribuinte do ICMS, a autuação é indevida com base no Ajuste SINIEF 38/2023. Caso o destinatário seja contribuinte, a TAD está correta sob a ótica fiscal, restando à empresa avaliar a regularização do trâmite comercial (com a emissão retroativa ou correção das notas de triangulação adequadas perante a SEFAZ responsável).