Como regra geral baseada no Convênio ICMS 57/1995, você não precisa entregar o arquivo do SINTEGRA para o Estado de Pernambuco, exceto se a sua empresa possuir Inscrição Estadual como Substituto Tributário (ST) naquele estado. Rotina Fiscal
Abaixo, veja os detalhes práticos e o fluxo regulatório dessa obrigação fiscal:
1. Regra Geral de Dispensa (Sem Inscrição de ST em PE)
- Status: Dispensado.
- Motivo: Empresas paulistas optantes pelo Simples Nacional transmitem suas informações interestaduais diretamente através da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
- Obrigação em SP: A Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP) dispensa a remessa mensal do SINTEGRA, mas exige que você gere e guarde o arquivo magnético em seu sistema pelo prazo decadencial de 5 anos. Sefaz-SP
2. Exceção de Obrigatoriedade (Com Inscrição de ST em PE)
Você será obrigado a enviar o SINTEGRA para a SEFAZ-PE apenas se a sua empresa retiver ICMS por Substituição Tributária em favor de Pernambuco de forma recorrente e possuir uma Inscrição Estadual de Substituto Tributário aberta lá. Sefaz-PE
Nesse cenário específico, o fluxo funciona da seguinte forma:
- Periodicidade: Mensal.
- Prazo: Até o dia 15 do mês subsequente ao das operações.
- Conteúdo: O arquivo deve conter exclusivamente as operações interestaduais destinadas a Pernambuco.
- Onde enviar: A transmissão é feita por meio do programa Validador do SINTEGRA utilizando a recepção de arquivos magnéticos. SINTEGRA
Se você realiza vendas eventuais com ICMS-ST (recolhido por GNRE carga a carga) ou vende para consumidor final com DIFAL, a dispensa do envio do arquivo digital permanece válida.
Dicas: Para garantir total conformidade, recomendo confirmar os seguintes pontos:
A sua empresa possui Inscrição Estadual ativa como substituta na SEFAZ de Pernambuco?
As mercadorias vendidas estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária ou envolvem DIFAL?