Olá, colega contador! Entendo perfeitamente sua dúvida, e ela é bastante pertinente no dia a dia da apuração do ICMS em Minas Gerais. A resposta curta é que sim, pode haver um débito de ICMS a ser pago, mas a natureza dessa obrigação é mais específica do que apenas "pagar imposto sobre o feijão". Vamos analisar isso tecnicamente com base na legislação mineira.
A confusão acontece porque precisamos distinguir dois conceitos que atuam em paralelo: a isenção do produto na saída e a obrigação de ajustar a base de cálculo do ICMS por Substituição Tributária. A operação com feijão dentro de Minas é isenta de ICMS na saída do produtor rural, o que significa que, na nota fiscal emitida por ele para o seu cliente, não há destaque do valor do imposto. Até aí, tudo certo do ponto de vista da operação principal.
O problema surge com a sistemática da pauta fiscal e o mecanismo de complementação do ICMS ST. O Estado de Minas Gerais define uma pauta fiscal como valor de referência mínimo para a base de cálculo do ICMS em certas operações sujeitas à substituição tributária. A regra é que o imposto seja calculado sobre o maior valor entre o preço efetivamente praticado e o valor da pauta. Se o valor pago ao produtor for maior que a pauta, não há ajuste a fazer. Contudo, quando o valor pago é menor que a pauta, a legislação entende que o ICMS ST deveria ter sido calculado sobre a pauta, gerando uma diferença a ser complementada.
Aqui está o ponto central da sua dúvida: a nota complementar que você mencionou não é para pagar ICMS sobre a diferença do preço do feijão, mas sim para ajustar a base de cálculo do ICMS ST que já era devido. O Decreto 47.547/2018 estabelece que, quando há valores a complementar de ICMS ST, o contribuinte deve emitir uma NF-e em seu próprio nome com a natureza da operação "Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo" e o CFOP 5.949 . Nessa nota, você declara o valor a ser complementado a título de ICMS ST, sem destaque de imposto no campo próprio, mas com a obrigação de escriturar esse valor no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1 .
Portanto, na prática, você precisa emitir a nota complementar com CFOP 5.949, e sim, ela gera um débito de ICMS ST a ser pago, que deve ser informado no campo 77.1 da DAPI . Porém, você não está pagando um imposto sobre o valor que pagou a mais pelo feijão. Você está complementando a base de cálculo da Substituição Tributária, que foi calculada com base na pauta fiscal, ajustando o valor do ICMS que já era devido para o montante correto, evitando assim problemas com o Fisco.
É fundamental também ficar atento à escrituração no SPED Fiscal. Além do registro C100, será necessário complementar com os registros C195 e C197, que refletirão os valores no Bloco E210 de Apuração do ICMS ST . Ademais, um detalhe técnico importante é que a implementação do Decreto 47.547/2018 fez com que, inicialmente, todas as notas com CFOP 5.949 fossem consideradas no registro 76 da DAPI. No entanto, já houve ajustes para que apenas as notas de complemento de ICMS ST, com essa finalidade específica, sejam consideradas nesse registro, evitando que outras operações com o mesmo CFOP influenciem indevidamente a apuração .
Espero que essa análise técnica ajude a esclarecer o procedimento correto. Se precisar de mais algum detalhe sobre a escrituração ou a apuração, estou à disposição para trocar ideias.
Prof. Alisson Santos da ConceiçãoAnalista de Sistemas – TS Sistemas e Certificado Digital
Perito Forense Cibernético – TJSE
Instrutor – Fundação Municipal de Formação para o Trabalho (Fundat)
Licenciado em Matemática | Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas
Especialista em AEE, Segurança da Informação e Gestão da Qualidade de Software