x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 9.779

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 27 março 2007 | 14:15

Muito boa tarde Gisele.

Veja a seguir os procedimentos fiscais, tanto para o carro usado quanto para carro novo, os dois primeiros casos e no final, a forma de contabilização, lembrando que no exemplo exposto a conta usada foi a de mercadorias.

Na atividade de comercialização de veículos usados é grande a demanda de pessoas físicas que desejam deixar seus veículos em Consignação Mercantil.

Porém, tal operação não encontra trâmite previsto no Regulamento do ICMS, uma vez que este só prescreve a operação quando realizada entre contribuintes do ICMS nos artigos 465 a 469.

Assim, deve-se recorrer as respostas exaradas pelo Fisco Paulista para traçar o procedimento correto a ser adotado na situação em pauta.

2. DEFINIÇÕES

Preliminarmente, deve-se buscar o conceito de Consignação Mercantil, e sua diferença de mandato e comissão mercantil, sendo que tais conceitos podem ser observados no texto da Resposta à Consulta nº 759/1983, de 07.12.1983, abaixo reproduzido:

"Almicar de Araújo Falcão preleciona que a consignação mercantil é o contrato pelo qual o comerciante recebe mercadoria com a finalidade de vendê-la por conta própria e em seu próprio nome, pelo valor que obtiver, prestando ao consignante o preço combinado entre ambos. Difere do mandato e da comissão mercantil porque opera a transmissão da propriedade da mercadoria entre o remetente e o intermediário.

A doutrina brasileira contemporânea considera que o objeto do mandato mercantil é a gestão de negócios comerciais, não importando a qualificação das partes e que o mandatário age em nome mandante. (Waldiro Bulgarelli, Contratos Mercantis, Editora Atlas S/A - 1977, página 459). Ocorre o mesmo com a comissão mercantil, diversa do mandato fundamentalmente porque o comissário contrata em seu próprio nome (Ob. Cit. Pág. 483 a 488). Nem o mandatário, nem o comissário contratam por conta própria.

Alcides Jorge Costa examina o conceito constitucional tributário da operação relacionado com a circulação de mercadoria. Ensina que se trata de ato voluntário realizado para impulsionar a mercadoria em direção ao consumo. (ICM na Constituição e na Lei Complementar - Editora Resenha Tributária 1978, Pág. 93).

As três modalidades de contrato mercantil referidas anteriormente se ajustam integralmente ao conceito tributário de operação, vinculado à circulação de mercadoria e se aplicam à situação descrita pelo consulente. De fato, qualificado como comerciante por sua atividade, recebe o veículo em seu estabelecimento com a finalidade de vendê-lo. Alcançado o objetivo proposto promove a saída da mercadoria mediante ato voluntário de sua autoria, praticado para impulsioná-la em direção ao consumidor. Conseqüentemente ocorre fato gerador, conforme hipótese de incidência contemplada no inciso I do artigo 1º do Regulamento do ICM. Não é fato gerador do ICM a simples intermediação, sem deslocamento físico da mercadoria em direção ao estabelecimento comercial do consulente, exceto se as partes celebrarem contrato de consignação mercantil, através do qual o veículo é simultaneamente comprado e vendido. Aplica-se então o parágrafo 1º do artigo 1º do Regulamento, ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do consulente, permanecendo na posse do particular."

Também faz-se necessário diferenciar a Consignação Mercantil da figura jurídica da intermediação de negócios, e para isso usaremos a conceituação exposta no texto da Resposta à Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002:

"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. 'Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. (...) Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....".

3. PROCEDIMENTO

Uma vez definidos os campos de atuação de cada figura jurídica, passa-se a expor o correto procedimento a ser adotado pelo contribuinte do ICMS ao deparar-se com a consignação de mercadorias provenientes de pessoas físicas.

Conforme a Resposta à Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002, uma vez que o contribuinte do imposto mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000). A mesma Resposta à Consulta estabelece o procedimento fiscal a ser adotado na operação:

"- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;

- Por ocasião da venda do veículo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

- A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento)."

4. BENEFÍCIO FISCAL

Através do advento dos Convênios ICM nº 15/1981, cláusulas primeira e § 1º, segunda e terceira, ICMS nºs 50/1990, 33/1993 e 151/1994, cláusula primeira, VI, "j", devidamente regulamentados pelo Estado de São Paulo, através do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a saída de veículos usados recebe o benefício fiscal de redução na base de cálculo em 95% (noventa e cinco por cento), sendo que, para efeito da aplicação do mesmo, será considerada usada a mercadoria que já houver sido objeto de saída com destino a usuário final.

Para a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo devem ser observadas as seguintes condições:

a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota: O benefício fiscal aplica-se, igualmente, às saídas subseqüentes de veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

5. PRAZO

A legislação não estabelece prazo para que um veículo permaneça em consignação, dependendo assim apenas do interesse comercial entre as partes envolvidas no negócio.

Sobre o assunto cita-se dois trechos de respostas exaradas pelo Fisco Paulista:

"Resposta à Consulta nº 759/1983, de 07.12.1983

(...) Esclarecemos que o veículo poderá permanecer no estabelecimento por tempo indeterminado, uma vez que nada consta no regulamento citado dispondo de maneira diferente."

"Resposta à Consulta nº 8.424, de 21.08.1975

(...) O regulamento do ICM não fixa prazo durante o qual o veículo pode ficar em poder do consignatário"

6. DEVOLUÇÃO

Caso a mercadoria não seja efetivamente comercializada e não havendo mais interesse entre as partes de manter a mesma em consignação, deve-se proceder à devolução do veículo usado.

Tem-se que a devolução da mercadoria remetida por pessoa física em Consignação Mercantil não terá a incidência do ICMS conforme reiteradas Respostas à Consulta exaradas pelo Fisco Paulista. Cita-se abaixo duas destas:

"Resposta à Consulta nº 759/1983, de 07.12.1983

(...) A devolução do veículo ao remetente não configura saída tributada, na medida em que a mercadoria é encaminhada em sentido oposto ao do consumo. Contudo, o consulente deverá emitir nota fiscal e indicar o preço pelo valor de entrada, sem calcular ICM, cuja natureza da operação será devolução."

"Resposta à Consulta nº 8.424, de 21.08.1975

(...) Sobre a saída do veículo em devolução ao particular remetente não há a incidência do ICM."

O texto da Resposta à Consulta nº 759/1983, de 07.12.1983, traz aos contribuintes do ICMS um alerta importante, que deve ser observado no caso de devolução do veículo recebido em consignação.

"Alertamos que a devolução deve regular da inexistência efetiva de comprador. Consistirá em simulação típica se pretender ocultar a realização da venda do veículo, promovida ou patrocinada pelo consulente, acarretando, como conseqüência, a cobrança do imposto devido e aplicação de multa punitiva, nos termos da legislação tributária. Além disso, constituirá crime de sonegação fiscal, como definido pelo inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 4.729/1965, sujeitando o infrator às penalidades cominadas."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

VEÍCULOS NOVOS
Consignação Mercantil - Possibilidade

Sumário

1. Introdução
2. Resposta à Consulta nº 167/2004, de 29.04.2004
3. Observação
1. INTRODUÇÃO

Embora o artigo 469 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF nº 02/1993, vede a aplicação dos trâmites de Consignação Mercantil para a mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, o Estado de São Paulo entende que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a Consignação Mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, contanto que seja levado em conta o tratamento tributário específico para cada mercadoria.

Nesta matéria será exposto na íntegra o entendimento do Fisco Paulista no caso de consignação de veículos novos.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 167/2004, DE 29.04.2004

Assim, o Fisco Paulista expôs o trâmite aplicável na remessa a concessionárias localizadas neste Estado, tendo o fabricante de veículos automotores respon-sabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos, através da Resposta à Consulta nº 167/2004, de 29 de abril de 2004.

Segue abaixo o texto na íntegra da referida Resposta à Consulta, para conhecimento de nossos Assinantes:

"1) A Consulente, fabricante de veículos automotores, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos, nos termos do artigo 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000).

2) A consulta refere-se à possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituição tributária, à remessa de veículos a concessionários da Consulente localizados neste Estado, cuja propriedade só se transferirá ao consignatário (concessionário) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente, "ensejará o faturamento ao mesmo, tudo conforme o estipulado em contrato" (entendemos que por "mesmo" a Consulente quer referir-se ao consignatário).

3) Para tanto, a Consulente expõe detalhadamente como pretende proceder, conforme segue:

"(...).

1) NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, a Consulente (consignante e sujeito passivo por substituição) deverá:

(...).

1.1) emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, 'caput´, e §§ 1º e 5º, e 465, contendo as seguintes indicações: a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil; nos campos próprios:

b.1) o valor da base de cálculo da retenção, apurada segundo a regra do artigo 41; e

b.2) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

c) no campo 'Informações Complementares´:

c.1) o valor do imposto incidente na operação própria, observando-se que é vedado o destaque desse valor no documento fiscal;

c.2) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

(...).

1.2) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, de acordo com o artigo 275, indicando: nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS; na coluna 'Observações´, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum 'Substituição Tributária´:

b.1) o valor do imposto retido;

b.2) e o valor da base de cálculo da retenção.

(...) .

2) NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:

(...).

2.1) a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, 'caput´, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando: a natureza da operação: 'Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação´; nos campos próprios:

b.1) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário; no campo 'Informações Complementares´:

c.1) a expressão 'Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de .../.../...´;

c.2) valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original, sendo vedado o seu destaque no documento fiscal;

c.3) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

(...).

2.2) Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, a Consulente obedecerá aos mesmos procedimentos descritos no subitem (...).1.2.

(...).

3) OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

(...).

3.1) a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados: natureza da operação: 'Venda´; valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste de preço das mercadorias; no campo 'Informações Complementares´, a expressão 'Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...´.

(...).

3.2) A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal´ e 'Observações´, indicando nesta a expressão 'Venda em Consignação - NF nº..., de .../.../...´ (artigo 465, parágrafo único).

Esclarecemos que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.

(...).

4) NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que se segue.

(...).

4.1) O consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo 'Informações Complementares´ da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: 'Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação´;

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo 'Informações Complementares´, a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 273 do RICMS - NF nº ..., de .../.../...´ e, também, se for o caso, 'Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...´.

(...).

4.2) A Consulente, por seu turno, conforme a regra do artigo 276, 'caput´, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

- o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas 'Valores Fiscais´ e 'Operações ou Prestações com Crédito do Imposto´, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

- na coluna 'Observações´, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido, na forma indicada na letra 'b´ do subitem (...).1.2 acima. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do Regulamento do ICMS."

4) Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF nº 2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.

5) Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

6) Ressalte-se que o procedimento descrito pela Consulente assemelha-se aos já descritos em outras respostas deste órgão consultivo, ainda que em relação a produtos diferentes, para a consignação mercantil, quando o consignante é sujeito passivo por substituição tributária, como no caso em tela.

7) Considerando que a Consulente já declarou que pretende agir de acordo com o artigo 301 e seguintes do RICMS/2000, para as operações internas com os veículos que fabrica, entendemos correto o procedimento transcrito no item 3 desta resposta, cabendo as seguintes ressalvas:

- em relação aos subitens "(...).1.1", "b.1", e "(...).2.1", "b.1", a base de cálculo da retenção deve ser apurada conforme os termos do artigo 302 do RICMS/2000, e não do artigo 41, como assinalado na consulta;

- em relação ao subitem "(...).3.2", o dispositivo legal correspondente ao procedimento ali descrito é o do artigo 467, parágrafo único, do RICMS/2000, e não o do artigo 465 como consta da consulta;

- em relação ao subitem "(..).4.1", "c", o dispositivo a ser mencionado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal é o artigo 301 do RICMS/2000, e não o 273".

3. OBSERVAÇÃO

Lembra-se que a operação prevista nesta matéria só pode ser aplicada em relação ao território paulista, não sendo possível sua extensão a operações interestaduais, uma vez que provém de uma autorização especial exarada via Resposta à Consulta Tributária, que foge à regra prevista no Ajuste SINIEF nº 02/1993, válido em todo território nacional.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Contábil
Sumário
1. Classificação Contábil
2. Registros Contábeis
2.1 - Registros na Escrituração da Consignante
2.2 - Registros na Escrituração da Consignatária

1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
Como nas operações de Consignação Mercantil, não ocorre a transferência da propriedade e sim da posse das mercadorias, a forma mais usual de registrar tais fatos é por meio de contas de compensação.
Observamos que, na saída das mercadorias, na empresa consignante haverá a incidência do ICMS e do IPI, conforme o caso. Do mesmo modo, na empresa consignatária tal fato dará direito ao crédito dos referidos impostos, se for o caso. Os impostos incidentes na operação (IPI e ICMS) serão registrados em contas patrimoniais, transitórias, aguardando a conclusão da operação, ou seja, a venda ou retorno das mercadorias em consignação, para serem encerradas.
Nota: Salientamos que em relação ao ICMS e IPI, as empresas consignante e consignatária, deverão observar a legislação relativa a esses impostos, aplicáveis em cada caso.

2. REGISTROS CONTÁBEIS
Neste exemplo, consideramos a hipótese em que a mercadoria é vendida em nome do consignatário. Este extrairá a duplicata contra o comprador, e o consignante, por sua vez, extrairá a duplicata contra o consignatário:

I - Remessa de mercadoria em consignação da empresa "A" para a empresa "B";

II - Valor da remessa: 10 peças no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com ICMS de 18% (dezoito por cento) e IPI de 10% (dez por cento);

III - A consignatária vende 6 (seis) peças, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) cada (ICMS 18% (dezoito por cento), retornando à consignante o saldo pelo mesmo valor da remessa;

IV - A consignante recebe em retorno de remessa em consignação 4 (quatro) peças não vendidas pela consignatária;

V - A consignante registra a venda efetiva com emissão de Nota Fiscal própria.

2.1 - Registros na Escrituração da Consignante
Com base nos dados propostos acima, os registros contábeis na "consignante" poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pela remessa em consignação:

D - MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Ativa)
C - REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)-R$1.000,00

b) pelo registro do ICMS na remessa em consignação (R$10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00):

D - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)
C - ICMS A RECOLHER
(Passivo Circulante) - R$ 1.800,00

c) pelo registro do IPI na remessa em consignação (R$ 10.000,00 x 10% = R$ 1.000,00):

D - IPI S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)
C - IPI A RECOLHER
(Passivo Circulante)- R$ 1.000,00

d) pelo registro da venda das 6 (seis) peças à consignatária e da compensação da parte correspondente ao IPI incidente na operação de consignação (R$ 1.000,00 x 6 = R$ 6.000,00):

D - CLIENTES
(Ativo Circulante)- R$ 6.600,00
C - RECEITA C/ VENDAS
(Resultado)- R$ 6.000,00
C - IPI S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)- R$ 600,00

e) pela reclassificação do ICMS incidente na operação de consignação mercantil como dedução da receita bruta de vendas:

D - ICMS S/ VENDAS
(Resultado)
C - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)- R$ 1.080,00

f) pelo registro da baixa parcial nas contas de compensação das mercadorias remetidas em consignação e negociadas:

D - REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)
C - MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Ativa)-R$ 6.600,00

g) pelo retorno das 4 (quatro) peças não vendidas pela consignatária:

D - REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)
C - MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Ativa)-R$ 4.400,00

h) pelo registro do ICMS no retorno das mercadorias remetidas em consignação não vendidas:

D - ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)- R$ 720,00

i) pelo registro do IPI no retorno das mercadorias não vendidas:

D - IPI A RECOLHER
(Passivo Circulante)
C - IPI S/ CONSIGNAÇÃO
(Ativo Circulante)-R$ 400,00

2.2 - Registros na Escrituração da Consignatária
Consideramos, neste caso, que a consignatária não é empresa industrial. Dessa forma, o IPI será incorporado ao custo das mercadorias adquiridas. Os registros contábeis poderão ser efetuados da seguinte forma:

a) pela entrada de mercadorias em consignação:

D - MERCADORIAS CONSIGNADAS
(Conta de Compensação Ativa)
C - MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva) R$ 11.000,00

b) pelo registro do ICMS na entrada das mercadorias:

D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO
(Passivo Circulante) R$ 1.800,00

c) pelo registro da aquisição parcial dos produtos recebidos em consignação e da compensação do ICMS na operação:

D - ESTOQUES (Ativo Circulante) R$ 5.520,00
D - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO
(Passivo Circulante) R$ 1.080,00
C - FORNECEDORES
(Passivo Circulante) R$ 6.600,00

d) pelo registro da venda das 6 (seis) unidades para cliente:

D - CLIENTES
(Ativo Circulante)
C - RECEITA C/ VENDAS
(Resultado) R$ 7.200,00

e) pelo valor do ICMS incidente sobre as vendas:

D - ICMS S/ VENDAS
(Resultado)
C - ICMS A RECOLHER
(Passivo Circulante) R$ 1.296,00

f) pela baixa nas contas de compensação da aquisição parcial dos produtos em consignação dos negociados:

D - MERCADORIAS RECEBIDAS EM
CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)
C - MERCADORIAS CONSIGNADAS
(Conta de Compensação Ativa) R$ 6.600,00

g) pelo registro nas contas de compensação do retorno das 4 (quatro) unidades não vendidas ao consignante:

D - MERCADORIAS RECEBIDAS EM
CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)
C - MERCADORIAS CONSIGNADAS
(Conta de Compensação Ativa)-RS 4.400,00

g) pelo registro do ICMS incidente sobre o retorno ao consignante:

D - ICMS S/ CONSIGNAÇÃO (Passivo Circulante)
C - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)- R$ 720 ,00

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
marino cezar burlamaque

Marino Cezar Burlamaque

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 22:33

Claudio

O calculo do Icms em SP é de 18% em cima do valor bruto da nota de saída e depois multiplicamos por 5%. Por exemplo, se eu comprei um carro por r$8.000,00 e vendi por r$10.000,00 vou recolher r$90,00 de Icms. Se eu "pegar" um carro em consignação por r$8.000,00 e vende-lo por r$10.000,00 eu devo recolher o Icms em cima dos R$10.000,00 da mesma forma de como se fosse um carro de meu estoque???

Grato

Marino

Obs: Minha empresa esta cadastrada no Lucro Presumido

Editado por Marino Cezar Burlamaque em 14 de julho de 2009 às 22:35:47

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade