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Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalPrezados,
Solicito orientação quanto à emissão de NFS-e no Portal Nacional para operações de locação de bens imóveis realizadas por pessoa jurídica, no contexto da Reforma Tributária. pois será obrigatório a partir de 08/2026 fase de testes
A operação está sendo classificada com:
NBS: 1.1001.11.00: Administração e locação de imóveis residenciais (casas,
apartamentos, sítios, aluguel por temporada).
1.1001.12.90: Administração e locação de imóveis não residenciais (comerciais, industriais, terrenos rurais)
1.1002.100 locação imóveis residenciais
1.1002.200 locação imóveis não residenciais;
Código de Tributação Nacional (cTribNac): 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis.
Entretanto, o Portal Nacional da NFS-e exige o preenchimento obrigatório do campo "Código Nacional da LC 116/2003" para permitir a emissão da nota fiscal.
Ocorre que a locação pura de imóveis não integra a Lista de Serviços da LC nº 116/2003, razão pela qual não há item ou subitem correspondente a essa operação.
Existe orientação oficial da Receita Federal, do Comitê Gestor da NFS-e ou do Comitê Gestor do IBS sobre o preenchimento desse campo para operações de locação de imóveis nas notas do portal?
ou não será obrigatório na fase de testes em 08/2026??
