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DIFERIMENTO ICMS CAVACO DE MADEIRA PARANÁ

Marcelo Assis

Marcelo Assis

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 horas Quinta-Feira | 16 julho 2026 | 19:09

Empresa optante pelo Simples Nacional (Paraná) vende cavaco de madeira (NCM 4401.22.00) para estabelecimento industrial, em operação interna, enquadrada no art. 30 c/c item 45 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/PR (diferimento do ICMS).
A dúvida é exclusivamente operacional no PGDAS-D.

1. Como deve ser informada essa receita no PGDAS-D?

2. No campo "Tributação do ICMS", deve-se selecionar alguma opção (Exigibilidade Suspensa, Isenção/Redução, ST etc.) ou deixar sem seleção?

3. Alguém possui resposta oficial da Receita Federal, da SEFA/PR, solução de consulta ou experiência prática de fiscalização sobre esse preenchimento?

Obs: Já consultei a Consulta SEFA/PR nº 17/2025 e a Consulta nº 001/2026, porém nenhuma delas esclarece o preenchimento do PGDAS-D.
Essa pergunta deixa claro que não se discute o direito ao diferimento, mas apenas como operacionalizá-lo no PGDAS-D, que é exatamente a lacuna que encontramos na pesquisa. Alguém pode ajudar?

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