Diego Henning
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a cobrança de ICMS na entrada de mercadorias no Estado de Santa Catarina.Minha empresa está estabelecida em Santa Catarina e é optante pelo Simples Nacional. Adquirimos mercadorias para revenda (sem Substituição Tributária) de fornecedores localizados em São Paulo.Com base no Decreto Estadual nº 1.657/2021, que incluiu o § 37 ao art. 60 do RICMS/SC, gostaria de confirmar se o entendimento abaixo está correto:Produto nacional (ICMS interestadual de 12%)Quando o fornecedor é do regime normal e destaca ICMS de 12% na NF-e, estamos totalmente dispensados do recolhimento de DIFAL ou de antecipação do ICMS na entrada da mercadoria em Santa Catarina para fins de revenda?Produto importado (ICMS interestadual de 4%)Nessa situação, a legislação catarinense exige o recolhimento da antecipação do ICMS?Caso positivo, o cálculo deve considerar a alíquota interna de 12%, resultando em uma diferença nominal de 8%, apurada pelo método da “base dupla” (imposto por dentro)?Fornecedor optante pelo Simples NacionalSe o fornecedor de São Paulo também for optante pelo Simples Nacional, estamos dispensados do recolhimento dessa antecipação, inclusive quando se tratar de produto importado, conforme o entendimento da Consulta COPAT nº 41/2022?Poderiam, por gentileza, confirmar se esse entendimento sobre as regras gerais aplicáveis em Santa Catarina está correto?Desde já, agradeço pela atenção.
