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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito Presumido de Veículos Usados para Revenda

Elizangela da Silva

Elizangela da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 semanas Sexta-Feira | 17 julho 2026 | 16:35

Boa tarde, Colegas 

Em relação a Empresa do LP, com sede em SC que adquiri veículos de PF para revenda, os colegas saberiam informar, como ficaria a emissão das NF's de entrada/saída, com relação ao crédito presumido?

Desde já agradeço. 

Elizangela da Silva

Elizangela da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 semanas Quarta-Feira | 22 julho 2026 | 12:15

Boa tarde, Cláudio.A dúvida refere-se à Reforma Tributária (IBS/CBS) e ao preenchimento da NF-e.Não estou me referindo ao crédito presumido do RICMS/SC, mas sim ao crédito presumido previsto na Lei Complementar nº 214/2025, relacionado aos novos tributos IBS e CBS.Gostaria de confirmar se, na operação de venda de veículo usado por revenda estabelecida em Santa Catarina, existe alguma hipótese de crédito presumido aplicável ao IBS/CBS ou se, para esse tipo de operação, apenas devem ser informados os campos próprios dos novos tributos, sem apropriação de crédito presumido.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 semanas Sexta-Feira | 24 julho 2026 | 10:21

Bom dia Elizangela,

Sim. A LC nº 214/2025 prevê, para determinadas operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física, a possibilidade de apropriação de crédito presumido do IBS e da CBS, observados os requisitos legais (art. 171 e seguintes).
Entretanto, até o momento, não tenho conhecimento de regulamentação específica ou de Nota Técnica da NF-e disciplinando como esse crédito deverá ser informado ou operacionalizado no documento fiscal eletrônico.
Assim, o direito ao crédito está previsto na Lei Complementar, mas a forma de sua escrituração e de seu destaque na NF-e ainda depende de regulamentação complementar.
Acredito que esse será um dos pontos disciplinados pelas futuras Notas Técnicas da NF-e e pela regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

ANTONIO F SIMOES

Antonio F Simoes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 5 semanas Sexta-Feira | 31 julho 2026 | 12:57

Boa tarde prezados, sou de Minas Gerais, sou contador de empresas que revende veículos usados e estou utilizando as seguintes informações nas compras de veículos usados de Pessoa Física CFOP 1.102 e 2.102: CST 410 e cClasstrib 410017, estou indo pelo caminho correto? Desde já agradeço.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 5 semanas Segunda-Feira | 3 agosto 2026 | 09:05

Bom dia Antônio Simões!

Sim, para a aquisição de veículo usado de pessoa física, destinado à revenda, o uso dos CFOPs:
1.102 — Compra para comercialização, quando o vendedor estiver no mesmo Estado;
2.102 — Compra para comercialização, quando o vendedor estiver em outra Unidade da Federação,
está correto, pois esses códigos integram a tabela nacional de CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 1970, atualmente disciplinada pelo Ajuste SINIEF nº 03/2024.
Quanto ao IBS/CBS, o enquadramento em CST 410 + cClassTrib 410017 também é coerente para a aquisição, destinada à revenda, de bem móvel usado adquirido de pessoa física não contribuinte de IBS/CBS ou inscrita como MEI, nos termos do art. 171 da LC nº 214/2025.
O Portal da Conformidade Fácil identifica expressamente o código 410017 como:
“Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.”
Portanto, para a operação descrita:
Compra dentro de MG:
CFOP 1.102
CST IBS/CBS 410
cClassTrib 410017
Compra de pessoa física de outro Estado:
CFOP 2.102
CST IBS/CBS 410
cClassTrib 410017
O ponto de atenção está apenas em confirmar que se trata efetivamente de veículo usado adquirido para revenda e que o vendedor é pessoa física não contribuinte de IBS/CBS ou MEI, pois são essas as condições que sustentam o tratamento do art. 171 da LC nº 214/2025.
Assim, pelo cenário apresentado, o caminho adotado está correto. E há ainda um refinamento importante: o CST 410 está classificado oficialmente como “Imunidade e não incidência”, e o código 410017 aparece no ambiente oficial como hipótese sem alíquota, justamente porque a aquisição da pessoa física não representa uma operação tributada pelo IBS/CBS nessa etapa.

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