Bom dia Antônio Simões!
Sim, para a aquisição de veículo usado de pessoa física, destinado à revenda, o uso dos CFOPs:
1.102 — Compra para comercialização, quando o vendedor estiver no mesmo Estado;
2.102 — Compra para comercialização, quando o vendedor estiver em outra Unidade da Federação,
está correto, pois esses códigos integram a tabela nacional de CFOP do Convênio SINIEF s/nº de 1970, atualmente disciplinada pelo Ajuste SINIEF nº 03/2024.
Quanto ao IBS/CBS, o enquadramento em CST 410 + cClassTrib 410017 também é coerente para a aquisição, destinada à revenda, de bem móvel usado adquirido de pessoa física não contribuinte de IBS/CBS ou inscrita como MEI, nos termos do art. 171 da LC nº 214/2025.
O Portal da Conformidade Fácil identifica expressamente o código 410017 como:
“Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.”
Portanto, para a operação descrita:
Compra dentro de MG:
CFOP 1.102
CST IBS/CBS 410
cClassTrib 410017
Compra de pessoa física de outro Estado:
CFOP 2.102
CST IBS/CBS 410
cClassTrib 410017
O ponto de atenção está apenas em confirmar que se trata efetivamente de veículo usado adquirido para revenda e que o vendedor é pessoa física não contribuinte de IBS/CBS ou MEI, pois são essas as condições que sustentam o tratamento do art. 171 da LC nº 214/2025.
Assim, pelo cenário apresentado, o caminho adotado está correto. E há ainda um refinamento importante: o CST 410 está classificado oficialmente como “Imunidade e não incidência”, e o código 410017 aparece no ambiente oficial como hipótese sem alíquota, justamente porque a aquisição da pessoa física não representa uma operação tributada pelo IBS/CBS nessa etapa.