Olá Douglas.
Em regra, sim. Uma empresa cuja atividade seja depósito de mercadorias de terceiros (CNAE 52.11-7/99), não enquadrada como armazém-geral, pode apropriar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado, desde que estejam presentes os requisitos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e da legislação estadual aplicável.
No cenário que você descreveu:
entradas de mercadorias de terceiros com CFOP 5.910/6.910, com destaque do ICMS;saídas correspondentes com CFOP 5.949/6.949, também com destaque do ICMS;estabelecimento submetido ao regime normal de apuração do ICMS,
não há, por si só, vedação ao crédito do ativo imobilizado.
Os principais fundamentos são:
O artigo 20 da LC 87/1996 assegura o crédito do ICMS relativo aos bens destinados ao ativo imobilizado, observado o aproveitamento em 1/48 avos (salvo alterações específicas da legislação aplicável ao período). A própria SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que o crédito do ativo somente é admitido quando o bem é utilizado direta e exclusivamente na atividade que gera operações ou prestações tributadas pelo ICMS. Entretanto, existem hipóteses de vedaçãoO ponto mais importante é verificar a vinculação do bem.
Não haverá direito ao crédito, por exemplo, quando:
o bem for destinado exclusivamente à realização de operações isentas ou não tributadas;
o bem for utilizado em atividade estranha à atividade operacional tributada;
tratar-se de bem que não atenda aos requisitos para ser considerado ativo gerador de direito ao crédito segundo a legislação estadual (há entendimentos da SEFAZ/SP exigindo que seja bem móvel utilizado diretamente na atividade operacional). No caso específico do depósito de terceiros
Se o ativo adquirido for, por exemplo:
empilhadeiras;
paleteiras elétricas;
esteiras transportadoras;
leitores de código de barras integrados à operação;
equipamentos utilizados na movimentação e armazenagem das mercadorias;
e esses equipamentos forem empregados na atividade que resulta nas operações tributadas praticadas pelo estabelecimento, a tendência é que o crédito seja admitido.
Atenção ao destaque do ICMS nas remessasO fato de a empresa receber mercadorias pelo CFOP 5.910/6.910 e promover saídas pelo CFOP 5.949/6.949 com destaque do ICMS demonstra que ela pratica operações tributadas. Contudo, o crédito do ativo não decorre simplesmente da existência dessas notas fiscais, mas da utilização do bem do ativo na atividade econômica tributada.
Um ponto que merece confirmaçãoVocê mencionou que a empresa recebe mercadorias com CFOP 5.910/6.910 e realiza saídas com CFOP 5.949/6.949.
Esses CFOPs podem assumir naturezas distintas conforme a operação efetivamente realizada. Em algumas operações de depósito de terceiros, outros CFOPs específicos costumam ser utilizados. Assim, seria importante confirmar se:
o estabelecimento atua apenas como depósito de mercadorias de terceiros (CNAE 52.11-7/99);não é armazém-geral;não é operador logístico sujeito ao regime da Portaria CAT 31/2019;e por qual motivo está sendo utilizado o CFOP 5.949/6.949 para a saída.
Essa confirmação é relevante porque o enquadramento da operação pode influenciar a análise da tributação da movimentação das mercadorias, embora não altere, por si só, o direito ao crédito do ativo imobilizado. A própria SEFAZ/SP diferencia o regime aplicável aos depósitos de terceiros, armazéns-gerais e operadores logísticos.