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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFERENCIAÇÃO ENTRE ANTECIPAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E PRODUTO ST

NBS

Nbs

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 4 horas Quinta-Feira | 23 julho 2026 | 10:34

Olá, senhores!

Tenho uma dúvida sobre esses conceitos que estão no título. Caso o produto não possua SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, posso considerar que ele seja complementação? Ou, posso efetuar o pagamento de um produto que não é ST de forma antecipada? Alguém poderia detalhar um pouco mais sobre essas questões?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 horas Quinta-Feira | 23 julho 2026 | 10:58

Bom dia, caro colega. O regime de Substituição Tributária traz alguns aspectos importantes que tem de ser analisado a etapa em que ocorre o fato gerador. 
ANTECIPAÇÃO. Quando a empresa compra uma mercadoria de outro estado e não tem protocolo entre os entes federativos, assim tendo que a empresa destinatária fazer o recolhimento antecipado da ST. Ex. MG vende SP ( não tem protocolo) a mercadoria na NF não terá retenção de ST, somente a tributação de uma operação normal. Logo, SP terá que recolher essa ST ANTECIPADA. 
COMPLEMENTAÇÃO ST. Quando a empresa adere ao ROT se ela vender seu produtos abaixo da presunção da aplicabilidade da ST ela pede reembolso deste valor, agora se ela vendeu acima da presunção o Estado tem o direito de cobrar o complemento. 
PRODUTO ST - é aquela em que o ESTADO coloca por esta modalidade. E todo produtos interno sofrerá a retenção da ST pelo primeiro da cadeia produtiva, no caso, Industrias. 
Espero ter elucidado sua dúvida. Abraços!

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