Boa tarde, Wilson!
A situação que você descreve (venda para entrega futura, com pagamento parcelado por boletos e sem pagamento antecipado) ainda não possui um procedimento operacional específico envolvendo Nota de Débito, pois esse documento ainda não está disponível para utilização pelos contribuintes.
Pela LC nº 214/2025, o IBS e a CBS possuem regras próprias para o momento da ocorrência do fato gerador e para os ajustes decorrentes de alterações na operação. Entretanto, a operacionalização dessas regras depende de regulamentação complementar, Notas Técnicas da NF-e e disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
No caso apresentado:
emissão da NF de simples faturamento;
recebimento parcelado por boletos;
entrega futura da mercadoria;
inexistência de pagamento antecipado,
não há, até o momento, previsão de emissão de Nota de Débito apenas em razão do recebimento das parcelas.
Caso venha a existir diferença tributária a ser ajustada, a tendência é que ela seja realizada pelos documentos previstos na Reforma (Nota de Débito, Nota de Crédito ou ajustes na apuração), quando esses instrumentos estiverem efetivamente regulamentados e disponíveis nos sistemas.
Assim, na data de hoje, o procedimento continua sendo observar as regras vigentes para venda com entrega futura e aguardar a regulamentação operacional da CBS/IBS para as novas obrigações acessórias.