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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Trib dúvida

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 13:50

Boa Tarde.

Tenho a seguinte dúvida:

Meu cliente adquiriu mercadoria com ST, ao revendermos essa mercadoria para fora de SP, uma empresa de MG alega que a mercadoria é destinada a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Resumindo, mesmo tendo protocolo entre os convênios, eles alegam que as notas do meu cliente não deve ter substituição tributária.

Como ficará a nota de venda desse meu cliente?

Se eu calcular o st ajustado, gnre, tudo certinho, corro o risco da empresa não pagar o valor total da nota.

Na legislação de SP o regime de subst tribut não se aplica a mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

Quero saber o que faço, o que menciono nessas notas de venda para MG. Venda normal? 6102?

Obrigado.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 14:10

Sim, Rafael.

Será uma venda normal.

Tenho casos aqui de uma fábrica de calçados que adquire produtos da Bahia e Rio Grande do Sul. Tive problemas para entender também essa questão. Neste caso, a empresa de MG está correta, pois realmente, quando o produto é vendido para estabelecimento industrial, a Substituição Tributária não existirá. E no caso do código, pode especificar mesmo o 6102.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 22:20

Boa noite !

Resumindo, mesmo tendo protocolo entre os convênios, eles alegam que as notas do meu cliente não deve ter substituição tributária.


Rafael, geralmente em cada protocolo existe uma clausula com algumas situações que não se aplica a substituição tributaria .
Verifique neste seu protocolo que voce irá encontrar.
Para faciliar o entendimento, veja "um exemplo " no protocolo abaixo de Minas Gerais e São Paulo, com produtos de higiene pessoal.
Boa sorte.

PROTOCOLO ICMS 36, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Cláusula segunda
O disposto neste protocolo não se aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 14:15

Isso mesmo...belíssima ajuda Edilson...perfeito!!!!

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