Gar6
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalPrezados(as),
Gostaria de solicitar orientação acerca do correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS na NFS-e Nacional emitida por empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente nos casos em que o serviço possui tratamento tributário com redução de alíquota previsto na LC nº 214/2025.
A dúvida surgiu a partir da correlação existente entre Item da LC nº 116/2003, NBS, CST e cClassTrib, disponibilizada na documentação da NFS-e Nacional.
Como exemplo, determinados serviços enquadrados nas profissões intelectuais abrangidas pelo art. 127 da LC nº 214/2025 aparecem correlacionados com:
CST 200 – Alíquota reduzida;
cClassTrib correspondente ao benefício/redução aplicável.
Um exemplo seria a prestação de serviços veterinários que, preenchidos os requisitos legais, pode estar relacionada ao CST 200 e cClassTrib 200052 – Prestação de serviços de profissões intelectuais.
Nossa dúvida é especificamente sobre a aplicação dessas classificações quando o prestador é optante pelo Simples Nacional e mantém IBS e CBS sendo apurados dentro do próprio Simples Nacional, isto é, sem optar pela apuração regular do IBS e da CBS fora do DAS.
Nosso entendimento é de que existe uma diferença entre:
a classificação tributária da operação na NFS-e; e
a forma efetiva de apuração do IBS e da CBS pelo contribuinte.
O art. 41, §§ 2º e 3º, da LC nº 214/2025 diferencia o contribuinte que permanece sujeito às regras do Simples Nacional daquele que opta pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular.
Além disso, o art. 126, § 4º, da LC nº 214/2025 estabelece que as reduções dos regimes diferenciados são aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS.
Diante disso, entendemos que uma empresa do chamado “Simples híbrido”, que permaneça no Simples para os demais tributos, mas apure IBS e CBS pelo regime regular, poderia utilizar normalmente o CST e o cClassTrib correspondentes à redução prevista na LC nº 214/2025.
A dúvida maior ocorre no Simples Nacional “puro”, isto é, quando IBS e CBS continuam sendo apurados dentro do DAS.
Nesse caso, aparentemente a empresa não estaria calculando IBS e CBS mediante aplicação da alíquota-padrão da LC nº 214/2025 e posterior redução. A tributação decorre da sistemática e dos percentuais próprios do Simples Nacional.
Por esse motivo, solicitamos esclarecimento sobre qual classificação deve efetivamente constar da NFS-e.
Há ainda uma situação prática que aumenta nossa dúvida.
No portal emissor de NFS-e de Brasília, ao selecionar determinados serviços médicos abrangidos por tratamento tributário reduzido, o sistema apresenta automaticamente o CST 200 e o respectivo cClassTrib com redução, não sendo possível ao contribuinte selecionar outro CST. Ou seja, após a escolha do serviço, o próprio sistema traz automaticamente o CST e o cClassTrib relacionados à redução aplicável.
Isso sugere que o CST/cClassTrib poderia estar sendo utilizado para representar a natureza tributária da operação, independentemente de o IBS e a CBS estarem sendo apurados dentro do Simples Nacional.
Por outro lado, surge a dúvida de como compatibilizar esse preenchimento com o fato de que, no Simples Nacional “puro”, o contribuinte não estaria efetivamente aplicando aquela redução de alíquota no cálculo do IBS e da CBS.
A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 reforça essa dúvida, pois criou campos específicos para identificar o regime de apuração do optante pelo Simples Nacional, inclusive o campo regApIBSCBSSN, distinguindo situações em que:
IBS e CBS são apurados pelo Simples Nacional;
apenas parte é apurada pelo regime regular; ou
IBS e CBS são integralmente apurados pelo regime regular.
A Nota Técnica também prevê grupo próprio para os valores do Simples Nacional, com campos específicos para percentuais e valores de IBS e CBS calculados nesse regime.
Diante desse cenário, solicitamos manifestação sobre os seguintes pontos:
1. Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional, com IBS e CBS apurados dentro do DAS, presta um serviço que na correlação NBS × LC nº 116 × cClassTrib aparece como CST 200 – Alíquota reduzida, deve manter na NFS-e o CST 200 e o cClassTrib de redução?
2. Caso a resposta seja positiva, o contribuinte deve também informar na NFS-e o percentual de redução previsto na LC nº 214/2025, mesmo que essa redução não seja utilizada para determinar o IBS e a CBS efetivamente recolhidos dentro do Simples Nacional?
3. Ou, para o contribuinte do Simples Nacional “puro”, a operação deveria ser classificada como:
CST 000 – Tributação integral
cClassTrib 000001 – Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS
mesmo quando a natureza do serviço aparece na tabela de correlação associada a CST 200 e a um cClassTrib com redução?
4. A utilização de CST 000/cClassTrib 000001 nesse caso seria correta pelo fato de não existir redução efetiva sobre o IBS/CBS calculado pelo Simples, ou seria incorreta por descaracterizar a natureza tributária da operação prevista na LC nº 214/2025?
5. Existe possibilidade de, para o optante pelo Simples Nacional que apura IBS e CBS dentro do DAS, não informar CST/cClassTrib ou não preencher o grupo correspondente à redução, utilizando apenas os campos específicos do Simples Nacional previstos na documentação técnica?
6. Caso seja mantido o CST 200 e o cClassTrib reduzido, deve-se interpretar esses campos apenas como identificação jurídica da operação, enquanto o valor efetivamente devido de IBS/CBS será demonstrado pelos campos próprios do Simples Nacional?
7. Existe diferença de preenchimento do CST/cClassTrib entre:
empresa sujeita ao regime regular;
optante pelo Simples Nacional que escolheu apurar IBS/CBS pelo regime regular; e
optante pelo Simples Nacional que mantém IBS/CBS dentro do DAS?
8. Em relação a 2026, considerando que determinadas validações específicas para optantes pelo Simples Nacional somente passam a produzir efeitos a partir de 01/01/2027, mas o ambiente emissor já permite o preenchimento das informações de IBS/CBS, qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte que deseja antecipar esse preenchimento para fins de preparação e adequação de seus sistemas?
Nesse preenchimento facultativo em 2026, deve-se utilizar desde já o mesmo CST/cClassTrib que será aplicável em 2027, ou existe orientação específica para esse período de transição?
Nosso objetivo é parametrizar corretamente nossos sistemas de emissão e evitar que, a partir de 2027, seja adotada uma lógica incorreta de forma massificada.
Em especial, gostaríamos de confirmar se a regra correta deve considerar:
natureza da operação + CST/cClassTrib
separadamente de:
regime de apuração do contribuinte + valores efetivamente apurados pelo Simples Nacional.
Agradecemos, se possível, que a resposta indique também a base normativa e/ou regra técnica aplicável, especialmente quanto à relação entre a LC nº 214/2025, a legislação do Simples Nacional, a Nota Técnica da NFS-e Nacional e as tabelas de CST/cClassTrib.
