Marcilene, bom dia.
Sobre o texto do convênio, seu entendimento está correto. O parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, incluído pela Emenda 85/03, diz exatamente isso: "O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação". Na prática, o transportador sem inscrição no estado abate os 20% na própria GNRE e recolhe 80% do ICMS da prestação. As condições dos outros parágrafos continuam valendo: quem opta não aproveita quaisquer outros créditos (parágrafo 1º) e a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional (parágrafo 2º).
O problema está justamente no estado que você usou de exemplo. O Espírito Santo foi autorizado pelo Convênio ICMS 2/2016 a revogar esse crédito presumido, e a revogação veio pelo Decreto 3.963-R, de 15/04/2016, com efeitos a partir de 01/05/2016. Se não houve restabelecimento depois disso, não existe 20% a apropriar em prestação com ICMS devido ao ES, com ou sem inscrição, e a GNRE sai cheia.
Então eu separaria as duas coisas antes de aplicar: a regra do parágrafo 3º, que é geral e vale onde o benefício está em vigor, e a vigência estadual, que precisa ser checada estado a estado. Para o ES, confira o texto atual do RICMS/ES (Decreto 1.090-R) no site da Sefaz e, se o valor justificar, faça uma consulta formal. Revogação e restabelecimento de crédito presumido andam por decreto, sem alarde, e é fácil trabalhar com uma versão vencida da norma.
Fontes: Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira e parágrafos 1º a 3º (CONFAZ); Convênio ICMS 2/2016; Decreto ES 3.963-R, de 15/04/2016.
Abner Nascimento - CEO
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