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Nota complementar

Carlos eduardo rosa fernandes

Carlos Eduardo Rosa Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 2 semanas Quinta-Feira | 27 agosto 2026 | 18:10

Boa tarde, caros colegas.
Estou com um cliente no Rio Grande do Sul que nos informou que somente pode se creditar do ICMS quando a nota fiscal é bipada na barreira fiscal. Está correto esse entendimento?
Infelizmente, precisaremos emitir uma Nota Fiscal Complementar para ajustar o valor da nota original. Porém, o cliente informou que não poderá se creditar do ICMS destacado na nota complementar, justamente pelo fato de ela não ter passagem pela barreira fiscal.
Gostaria de confirmar se esse procedimento está correto e se, nesse caso, realmente há algum impedimento para o aproveitamento do crédito de ICMS.

Abner - iFiscal.ai

Abner - Ifiscal.ai

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 4 dias Segunda-Feira | 7 setembro 2026 | 10:14

Carlos, bom dia.

São duas perguntas ali dentro, e a resposta é diferente para cada uma.

Sobre a nota que acompanha a mercadoria, o cliente está certo. A Receita Estadual do RS exige o Registro de Passagem nos postos de fronteira para mercadoria que entra no estado, e a página do serviço é explícita quanto ao efeito: "A inexistência tornará a Nota Inidônea, não sendo passível de apropriação do crédito destacado na respectiva Nota". Conferir o registro de passagem das notas de compra virou obrigação prática do destinatário gaúcho.

Sobre a complementar, a lógica não se transporta. Nota fiscal complementar de valor não acompanha mercadoria nenhuma e não passa por posto fiscal: não existe passagem a registrar nela. A exigência recai sobre o documento que acobertou o transporte, que é a nota original. Se a original tem o registro de passagem, a entrada foi regular, e o complemento de imposto sobre aquela mesma entrada é creditável pela regra geral do art. 20 da LC 87/96 e do RICMS/RS.

Na emissão, o que sustenta isso é o vínculo entre os dois documentos: referencie a chave da nota original no grupo de NF-e referenciada, use natureza de operação de complemento de valor, mesmo CFOP e mesmos dados do destinatário, e escriture na entrada com o crédito. Guarde a comprovação do registro de passagem da original junto ao par de notas.

Como é interpretação e não texto expresso, e o cliente já está resistindo, eu formalizaria: consulta à Receita Estadual do RS pelo Portal de Atendimento. A resposta vincula o fisco e encerra a discussão, o que vale mais do que qualquer argumento seu ou meu aqui.

Fontes: Portal de Serviços da Receita Estadual do RS, serviço "Registro de Passagem"; LC 87/96, art. 20; RICMS/RS (Decreto 37.699/97).

Abner Nascimento - CEO
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