Carlos, bom dia.
São duas perguntas ali dentro, e a resposta é diferente para cada uma.
Sobre a nota que acompanha a mercadoria, o cliente está certo. A Receita Estadual do RS exige o Registro de Passagem nos postos de fronteira para mercadoria que entra no estado, e a página do serviço é explícita quanto ao efeito: "A inexistência tornará a Nota Inidônea, não sendo passível de apropriação do crédito destacado na respectiva Nota". Conferir o registro de passagem das notas de compra virou obrigação prática do destinatário gaúcho.
Sobre a complementar, a lógica não se transporta. Nota fiscal complementar de valor não acompanha mercadoria nenhuma e não passa por posto fiscal: não existe passagem a registrar nela. A exigência recai sobre o documento que acobertou o transporte, que é a nota original. Se a original tem o registro de passagem, a entrada foi regular, e o complemento de imposto sobre aquela mesma entrada é creditável pela regra geral do art. 20 da LC 87/96 e do RICMS/RS.
Na emissão, o que sustenta isso é o vínculo entre os dois documentos: referencie a chave da nota original no grupo de NF-e referenciada, use natureza de operação de complemento de valor, mesmo CFOP e mesmos dados do destinatário, e escriture na entrada com o crédito. Guarde a comprovação do registro de passagem da original junto ao par de notas.
Como é interpretação e não texto expresso, e o cliente já está resistindo, eu formalizaria: consulta à Receita Estadual do RS pelo Portal de Atendimento. A resposta vincula o fisco e encerra a discussão, o que vale mais do que qualquer argumento seu ou meu aqui.
Fontes: Portal de Serviços da Receita Estadual do RS, serviço "Registro de Passagem"; LC 87/96, art. 20; RICMS/RS (Decreto 37.699/97).
Abner Nascimento - CEO
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