Bom dia.
Respondendo a pergunta que ficou em aberto, sobre mercadoria em substituição tributária: nesse caso não há DIFAL a recolher.
Quando existe acordo de substituição tributária entre os estados e o remetente retém o ICMS-ST na saída, esse valor já engloba o diferencial de alíquotas. Não há um segundo recolhimento a fazer na entrada. Em São Paulo isso está no art. 426-A do RICMS/2000 e no Comunicado CAT 26/2008.
Na prática, o que muda para você:
1. Se a nota do distribuidor vier com ICMS-ST destacado, confira só se o cálculo do ST está correto e siga. Não gere guia de DIFAL para essa entrada.
2. Se a mercadoria estiver na lista de ST mas o remetente não tiver retido, aí a antecipação vira sua, e é o art. 426-A que descreve como recolher.
3. Se a mercadoria não estiver em ST, volta a regra que a Telma já explicou: alíquota interna menos a interestadual destacada na nota. Com produto importado por terceiro, a interestadual é 4%, então a conta que ela fez está certa.
Um detalhe que vale conferir antes de aplicar: o que define se a mercadoria está em ST é o NCM combinado com o CEST e o protocolo ou convênio entre São Paulo e o estado de origem. Mercadoria em ST dentro de SP nem sempre está em ST na operação vinda do Distrito Federal, porque depende de haver acordo entre os dois. Vale checar isso item a item antes de decidir, e não pelo hábito do que costuma ser ST no mercado interno.
Fontes: RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), art. 426-A; Comunicado CAT 26/2008.
Abner Nascimento - CEO
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