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Dúvida sobre DIFAL (diferencial de alíquota) compra interestadual

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 7 semanas Quinta-Feira | 3 setembro 2026 | 15:41

Olá, sou MEI(Simples nacional) localizado no estado de SP. Eu compro produtos do estado de DF, a minha duvida é quanto a aliquota final do imposto do DIFAL.

Se eu comprar um Produto importado de um distribuidor de Brasilia, esse produto não foi importado por mim, eu compro do distribuidor onde vem 4% de ICMS na nota, o calculo correto seria:

a) 18%(Aliquota interna) - 12%(Aliquota inter-estadual) =  6%
b) 18%(Aliquota interna) - 4%(ICMS que vem na NF-e) =  14%

Ou se seria de outra forma o calculo.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 4 setembro 2026 | 12:26

Boa Tarde,

Alternativa correta:

b) 18%(Aliquota interna) - 4%(ICMS que vem na NF-e) =  14%

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil
https://www.fiscalizecontabilidade.com.br

Abertura, encerramento, alterações societárias, IR,  assessoria MEI, SIMPLES, PRESUMIDO e REAL, Reforma Tributária, DP, Contabilidade, Emissão e Parametrização de Notas Fiscais de vendas e serviços, Planejamento Tributário.
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 6 semanas Terça-Feira | 8 setembro 2026 | 09:38

Bom dia!! Obrigado Telma.

E no caso de quando o produto é ST, como é feito o calculo?

Por exemplo:
Um Roteador com o NCM 85176241 CST 100 ICMS na nota 4%(importado), eu compro do estado de DF para SP. 
Como é o calculo do imposto pra apurar, pra mim saber exatamente o imposto a ser pago desse produto.

Abner - iFiscal.ai

Abner - Ifiscal.ai

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 semanas Quarta-Feira | 9 setembro 2026 | 09:10

Bom dia.

Respondendo a pergunta que ficou em aberto, sobre mercadoria em substituição tributária: nesse caso não há DIFAL a recolher.

Quando existe acordo de substituição tributária entre os estados e o remetente retém o ICMS-ST na saída, esse valor já engloba o diferencial de alíquotas. Não há um segundo recolhimento a fazer na entrada. Em São Paulo isso está no art. 426-A do RICMS/2000 e no Comunicado CAT 26/2008.

Na prática, o que muda para você:

1. Se a nota do distribuidor vier com ICMS-ST destacado, confira só se o cálculo do ST está correto e siga. Não gere guia de DIFAL para essa entrada.
2. Se a mercadoria estiver na lista de ST mas o remetente não tiver retido, aí a antecipação vira sua, e é o art. 426-A que descreve como recolher.
3. Se a mercadoria não estiver em ST, volta a regra que a Telma já explicou: alíquota interna menos a interestadual destacada na nota. Com produto importado por terceiro, a interestadual é 4%, então a conta que ela fez está certa.

Um detalhe que vale conferir antes de aplicar: o que define se a mercadoria está em ST é o NCM combinado com o CEST e o protocolo ou convênio entre São Paulo e o estado de origem. Mercadoria em ST dentro de SP nem sempre está em ST na operação vinda do Distrito Federal, porque depende de haver acordo entre os dois. Vale checar isso item a item antes de decidir, e não pelo hábito do que costuma ser ST no mercado interno.

Fontes: RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), art. 426-A; Comunicado CAT 26/2008.

Abner Nascimento - CEO
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