David Lima de Souza
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeEstou com uma dúvida sobre retenção de ISS de empresa optante pelo Simples Nacional e gostaria da opinião dos colegas.
Tenho uma empresa prestadora estabelecida em Guarulhos/SP, atualmente optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo III.
Ela presta serviço de transporte de documentos. Em uma determinada prestação, a coleta e a entrega dos documentos ocorreram integralmente dentro do Município de São Paulo, ou seja, o transporte começou e terminou na capital paulista.
A tomadora é uma pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo.
Pelo que estou entendendo, o serviço se enquadra no subitem 16.02 – outros serviços de transporte de natureza municipal. A LC 116/2003, art. 3º, XIX, determina que, para os serviços do item 16, o ISS é devido no município onde o transporte é executado.
Além disso, a legislação do Município de São Paulo prevê responsabilidade do tomador pela retenção do ISS para o subitem 16.02, quando o serviço é prestado dentro de São Paulo por prestador estabelecido fora do município.
Minha dúvida é especificamente pelo fato de o prestador ser optante pelo Simples Nacional:
Nesse caso, a tomadora de São Paulo realmente deve reter o ISS, mesmo o prestador sendo optante pelo Simples Nacional?
Em caso positivo, para definir a alíquota da retenção, devo aplicar a regra do art. 21, §4º, da LC 123/2006, utilizando a alíquota efetiva de ISS correspondente ao Simples Nacional do prestador, em vez da alíquota normal de ISS prevista pelo Município de São Paulo?
E, havendo a retenção, no PGDAS-D devo segregar essa receita como sujeita à retenção de ISS, para que a parcela do ISS não seja recolhida novamente dentro do DAS?
Agradeço se puderem indicar também a base legal utilizada nesse caso. Pois sempre achei que no simples nacional todo ISS era calculado no pgdas.
