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ICMS-ST – Tintas/SP → RJ a partir de 01/10/2026 – destinatário será responsável?

CONTABILIDADE FLÁVIO DE VOLTA REDONDA

Contabilidade Flávio de Volta Redonda

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 horas Quarta-Feira | 16 setembro 2026 | 13:31

Prezados colegas,

Tenho clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, que atuam com revenda de tintas. O cliente adquire tintas para revenda de fornecedor localizado em São Paulo. Os produtos adquiridos estão destinados exclusivamente à revenda. A empresa não é indústria.

Recebemos comunicados informando que, a partir de 01/10/2026, as operações interestaduais com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química remetidas de SP deixarão de ter ICMS-ST retido pelo remetente paulista, em razão da exclusão de São Paulo do regime de ST.
Consultando a legislação do RJ, verificamos que tintas e vernizes permanecem sujeitas à substituição tributária nas aquisições provenientes de outras UFs, conforme Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, e que a Resolução SEFAZ/RJ nº 537/2012 prevê responsabilidade do destinatário fluminense quando não houver retenção pelo remetente.

Minha dúvida é sobre o procedimento operacional e fiscal a partir de 01/10/2026:
- Nesse cenário, o destinatário localizado no RJ passa efetivamente à condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS-ST na entrada da mercadoria no território fluminense?
- A empresa remetente deverá emitir a NF sem ICMS-ST, destacando apenas o ICMS próprio da operação interestadual?
- Sendo o destinatário o responsável, o recolhimento deverá ser feito por DARJ ou GNRE?
- Qual é a natureza/código de receita correto para o destinatário fluminense?
- O recolhimento deve ser feito por operação, antes/na entrada da mercadoria no RJ, e o documento de arrecadação deve acompanhar o transporte?
- Como deve ser feita a escrituração da NF de entrada pelo destinatário?
- Qual CFOP/CST deve ser utilizado e como devem ser lançados o ICMS próprio, ICMS-ST e eventual FECP-ST?
- Para uma empresa que está no Simples Nacional, como deve ser informado esse ICMS-ST nas obrigações acessórias?
- Para uma empresa que está no Lucro Presumido, o procedimento de recolhimento da ST permanece o mesmo?
- O ICMS próprio destacado na NF de aquisição poderá ser apropriado como crédito normalmente, observadas as regras de creditamento?
- Existe algum procedimento específico de cadastro/inscrição como substituto tributário no RJ para esse destinatário, ou basta efetuar o recolhimento por operação?
- Alguém já está parametrizando essa situação no Domínio?
- Como estão tratando a entrada, cálculo da ST, FECP e escrituração?

Se possível, gostaria de uma orientação com base legal e exemplo prático de uma NF SP → RJ, pois preciso orientar corretamente os clientes antes das primeiras compras realizadas a partir de 01/10/2026.

Obrigado!

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