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Substituição Tributária para MEI em SP

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Informática
há 23 horas Quinta-Feira | 24 setembro 2026 | 15:45

Olá! Atualmente eu tenho uma empresa como MEI localizada no estado de SP.

Com relação a substituição tributária eu tenho uma dúvida e queria saber se isso procede.

Encontrei essa afirmação sobre o recolhimento do ST:
"Se a mercadoria estiver na lista de ST mas o remetente não tiver retido, aí a antecipação vira sua, e é o art. 426-A que descreve como recolher." 

Eu vi no site da Sefaz-SP uma resposta a consulta que fala que o MEi não deve recolher ST.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC30527_2024.aspx

Ela trata exatamente desse caso: um MEI de SP que compra de outro estado (Santa Catarina) um produto sujeito à ST. Os trechos que respondem a sua pergunta são o item 8 e o item 9 da RC 30527/2024.

Item 8, por que você não paga a ST:"durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário"
Item 9, o que você paga no lugar:"a Consulente deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso)"

Por fim, queria saber se é devido ainda que eu recolha ST nas compras inter-estaduais ou se o correto seria recolher o imposto como Difal? Que obviamente é bem mais facil.

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