Victor Matheus
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, colegas.
Assumi um cliente ME optante pelo Simples Nacional (Anexo IV), com sede em Manaus/AM, que presta serviços de construção civil, subitem 7.02 da LC 116/2003 (fundação, concretagem, alvenaria e pequenos reparos). Até hoje as notas para tomadores pessoa jurídica (comércio, concessionária de veículos etc.) foram emitidas sem retenção de ISS, com o ISS recolhido no DAS. Agora ele vai prestar serviço para uma construtora, e surgiu a dúvida.
Pelo que levantei:
A LC 116/2003, art. 6º, §2º, II, e a Lei Municipal 2.833/2021, art. 6º, II, atribuem ao tomador PJ a responsabilidade pelo ISS do 7.02, mesmo que imune ou isento. O art. 17 da mesma lei inclui construtoras e empreiteiras como substitutos tributários.O art. 20 dispensa a retenção apenas para autônomo, sociedade uniprofissional, imune e MEI do SIMEI. O optante do Simples (ME/EPP) não está nas exceções.
Perguntas:
Em Manaus, todo tomador PJ deve reter o ISS do 7.02 quando o prestador é ME/EPP do Simples estabelecido no próprio município, ou só os substitutos do art. 17?
Para as notas já emitidas para tomador PJ sem retenção (com ISS pago no DAS), há algum risco ou procedimento para o prestador, ou a responsabilidade fica só com o tomador?
Na retenção, a construtora aplica a alíquota do Simples informada na nota (LC 123, art. 21, §4º). A base mínima de 40% do art. 7º, §5º, da Lei 2.833/2021 (dedução de materiais) vale também para o prestador do Simples?
Sobre o INSS de 11%: a dispensa para contratada sem empregados, com serviço executado pessoalmente pelo titular e faturamento do mês anterior de até 2 vezes o teto do salário de contribuição (regra que vinha do art. 120, II, da IN 971), continua prevista na IN RFB 2.110/2022? Em qual artigo?
