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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Glosa de crédito oriundo de incentivos

Dgomes

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Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 11:53

Pessoal bom dia .

Venho solicitar a quem tenha alguma informação ( ou experiência própria ) , quanto ao assunto abaixo , que coloque aqui para debate :
aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal( crédito presumido na UF de origem ) ;

" imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de calculo, crédito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal "

Por exemplo :

1 - SP não reconhece o crédito de ICMS nas notas fiscais que saem de SC para SP que vão alem dos 3% que SC efetivamente paga (9% de credito presumido)

2 - O mesmo ocorreu com as operações oriundas do ES para SP nas operações com a modalidade conta e ordem o que acabou gerando o convênio do ano passado.

3 - Rondonia que tem presunção de 85% na saída , vendando o aproveitamento de qualquer crédito na entrada ( quando utilizado o benefício )

4 -ES que tem o INVEST cuja presunção é de 75%.

Como vocês estão se apropriando de tais créditos ?

Espero desta forma sanar todas as dúvidas e colocar respostas fundamentas e baseadas em experiências já ocorrridas .

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 17:57

Oi Denise.

Desde a edição do comunicado abaixo, tenho acompanhado a atuação do fisco sobre esses créditos. Quase que diariamente é publicado no DOESP, AIIMS a contribuintes paulistas, pelo aproveitamento do Icms em desacordo com a Lei Pailista.

Portanto, desde a data abaixo, a empresa na qual trabalho, só adquire mercadoria de outros estados, mediante a uma DECLARAÇÃO do fornecedor, atestando que sua empresa não usufrui de nenhum beneficio concedido a revelia do Confaz.


COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004
(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada SOMENTE SERÁ ADMITIDO OU DEDUZIDO, na conformidade do disposto no item 1, AINDA QUE as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos NORMATIVOS NÃO LISTADOS expressamente nos Anexos I e II.

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