Dgomes
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalPessoal bom dia .
Venho solicitar a quem tenha alguma informação ( ou experiência própria ) , quanto ao assunto abaixo , que coloque aqui para debate :
aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal( crédito presumido na UF de origem ) ;
" imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de calculo, crédito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal "
Por exemplo :
1 - SP não reconhece o crédito de ICMS nas notas fiscais que saem de SC para SP que vão alem dos 3% que SC efetivamente paga (9% de credito presumido)
2 - O mesmo ocorreu com as operações oriundas do ES para SP nas operações com a modalidade conta e ordem o que acabou gerando o convênio do ano passado.
3 - Rondonia que tem presunção de 85% na saída , vendando o aproveitamento de qualquer crédito na entrada ( quando utilizado o benefício )
4 -ES que tem o INVEST cuja presunção é de 75%.
Como vocês estão se apropriando de tais créditos ?
Espero desta forma sanar todas as dúvidas e colocar respostas fundamentas e baseadas em experiências já ocorrridas .