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Protocolo 41/2008 Recolhimento ST Antecipado pelo estado De São Paulo

Nataniel Felipe Longo

Nataniel Felipe Longo

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 horas Sexta-Feira | 16 outubro 2026 | 09:10

Olá, bom dia a todos!
Caros colegas de profissão;

Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre uma dúvida relacionada às operações interestaduais de venda de autopeças de São Paulo para o Paraná, considerando as alterações com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
O Protocolo ICMS nº 93/2026 excluiu o Estado de São Paulo das disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008. Meu entendimento inicial é que, nas operações abrangidas por essa alteração, o remetente paulista deixa de ter a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS-ST com fundamento nesse protocolo.
Entretanto, analisando a legislação paranaense, identifiquei o artigo 11 do Anexo IX do RICMS/PR, bem como o artigo 74, inciso VII, alínea “a”, que tratam da responsabilidade e do momento do recolhimento do imposto em determinadas operações. Também encontrei referências a consultas tributárias da Receita Estadual do Paraná sobre aquisições de autopeças provenientes de estados nos quais não há obrigação de retenção pelo remetente.
Diante disso, entendo que precisamos distinguir a exclusão de São Paulo do acordo interestadual da eventual manutenção da exigência de ICMS-ST pelo Paraná. Afinal, o fato de São Paulo ter sido excluído do Protocolo 41/2008 não significa, necessariamente, que o Paraná tenha deixado de exigir o imposto na entrada das mercadorias sujeitas ao regime.

Minha dúvida é: nas vendas de autopeças de São Paulo para o Paraná, destinadas à revenda e efetivamente enquadradas na ST paranaense, a partir de 1º de outubro de 2026, o procedimento correto seria destacar apenas o ICMS próprio na NF-e paulista e deixar o recolhimento antecipado do ICMS-ST a cargo do destinatário paranaense, conforme o RICMS/PR? Ou existe algum dispositivo que mantenha a responsabilidade do remetente paulista, mesmo após sua exclusão do Protocolo 41/2008?
Gostaria de confirmar esse entendimento com base na legislação vigente, especialmente considerando que a alteração promovida por São Paulo não necessariamente afasta as obrigações tributárias estabelecidas pelo Paraná para as mercadorias que ingressam em seu território.

Agradeço desde já a contribuição de vocês.

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