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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 18:13

Essa declaração é a Declaração do Simples Paulista, eu creio, ou melhor, antiga né...mas pelo o que eu saiba ainda não tem prazo...não vi nada a respeito no Portal do PFE...teremos que aguardar.

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daniel de souza silva

Daniel de Souza Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 01:37

Priscila boa noite. Esta invenção do estado é a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

A declaração será disponibilizada no PFE até o dia 01/10/2010, e deverá ser entregue até 30/10/2010.

Portaria Cat 155, de 24-09-2010

Artigo 1º - o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º - a declaração deverá:

1 - ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações

Artigo 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Artigo 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS
Artigo 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS

Acredito que vai ser cansativo, porque a entrega será online.

Espero ter sido claro e esclarecido a sua dúvida.

AT. Daniel.

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 11:55

Olá Boa tarde...

Estou com uma enorme duvida qto ao STDA, na parte da informação do diferencial de aliquota.

Tenho uma empresa que Set/09 teve diferencial à pagar (ex.: R$ 100,00)

Em outubro ela teve devolução da mercadoria que ela comprou em setembro, a mesma que tinha pago o diferencial de R$ 100,00.

Só que em outubro ela tb tinha diferencial à pagar (ex.: R$ 300,00).

O que o sistema fez: Lançou os R$ 300,00 (dif. 10/2009) e estornou R$ 100,00 ref. 09/2009 (q já havia pago)...

como vou lançar isso na declaração...?

Obrigado imensamente

San

Mauricio Perin

Mauricio Perin

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 13:30

Boa tarde Sandra

Sobre essa caso faria o lançamento conforme foi feito o pagamento, entao aconselho conforme a guia.


Abs,.

Mauricio Perin
Contador

Primax Assessoria Empresarial e Contabil
Viviane M Vilela

Viviane M Vilela

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:30

Foi feita uma pergunta a SECRETARIA DA FAZENDA-SP sobre qual valor informar na STDA se é o valor devido ou valor recolhido do ICMS, uma vez que na Portaria CAT diz para declarar o ICMS DEVIDO e no MANUAL DE PREENCHIMENTO o valor do ICMS RECOLHIDO e me responderam que deve ser declarado o valor do ICMS efetivamente recolhido inclusive com multa e juros se tiver.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:35

Bom dia!
De acordo com a informação recebida da SEFAZ pela colega Viviane, acima, no caso de a empresa deixar de recolher o imposto, não devo informar na STDA?
Acho que devemos informar o valor apurado e devido na Escrituração Fiscal.
Isto porque a NF. de compra foi lançada com a apuração do Diferencial, só que o Empresário, simplesmente não recolheu o Guia.
Então como a SEFAZ vai saber que existe o imposto devido e que não foi recolhido.
Será que estou errado?

Origado.

Roberto.

Viviane M Vilela

Viviane M Vilela

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 11:08

Bom dia Roberto,
Estou batendo nesta tecla varias vezes, e todas as respostas da SEFAZ fala para considerar o valor devidamente recolhido.
Fiz essa mesma pergunta na consultoria IOB e eles me disseram que era para considerar o que está na Portaria CAT 155, que é o que vou considerar - O VALOR DEVIDO, independente se está recolhido ou não.

Na minha opinião a Portaria CAT 155 e o manual de preenchimento está muito precário em informações, não dá para tirar conclusão de nada.

Att.

Viviane

Mauricio Perin

Mauricio Perin

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 13:04

Colegos

Aconselho a verificar a conta fiscal no site https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br de cada empresa e efetuar os lancamentos por la. Obrigado. exceto se náo a pagamento do cliente do icms se isso ocorrer quando transmitir a STDA o estado logo enviara uma carta cobrança desse valor que nao foi recolhido

Mauricio Perin
Contador

Primax Assessoria Empresarial e Contabil
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 13:11

Concordo com o amigo Mauricio.
Também estou fazendo o mesmo processo. Tiro um extrato da conta fiscal dos clientes e lanço do mesmo modo que está la. Diferencial de aliquota no primeiro campo e icms substituição tributaria antecipada no 2º campo, assim evito dor de cabeça por parte da fazeda.

Abraços.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 13:56

Olá Pessoal!

Como eu disse, na minha mensagem, vou considerar o valor devido, porque na Conta Fiscal, só aparecem os valores que foram recolhidos, como a empresa não recolheu a guia do Diferencial este valor não aparece na Conta Fiscal, e assim a SEFAZ não tem como saber, para efetuar a cobrança.

Realmente as informações da Portaria e do Manual são complicadas e insuficientes. A SEFAZ até alterou o texto do Manual, mas apenas para informar que nos casos em que não existe movimento, ou seja, nos campos zerados, podemos deixar como está, não precisa preencher os campos com zeros, um por um, pois o sistema irá considerar zerado automaticamente, os campos que estiverem em branco. Menos mau.

Saudações.

Roberto.

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