x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.437

Procedimentos para Industrialização

Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 14:19

Boa tarde!

Tenho um cliente que fará o seguinte processo:

Empresa A - comprará SUCATA e vai mandar para a empresa B que fará o processo de RECICLAGEM que após esse processo, mandará para a empresa C que INDUSTRIALIZARÁ essa SUCATA.

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar a passar o procedimento legal para a emissão da nota, CFOP e onde acho o embasamento legal.

Desde já agradeço.

**´¨)
.´ ¸.*´¨) ¸.*¨)
(¸.´ (¸.´
O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 10:45

No meu entendimento a emissão das notas será:

Empresa A devera emitir uma nota fiscal para a empresa B, sem o destaque do icms, uma vez que a operação que envolve sucata esta amparada pelo diferimento do ICMS.
RICMS-SP/2000 , art. 392

E a empresa B devera seguir o mesmo procedimento acima na emissão da nota para a empresa C.

Já ia me esquecendo o CFOP a ser usado pelo meu entendimento é o 5102, pois se trata de uma venda.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

[email protected]
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
Valquiria Santos

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 12:57

Caro, Cosmo Luiz.

Muito obrigada por sua ajuda.

Copio considerações passada por uma Consultoria - que nos ajudará a entender melhor o assunto.

Industrialização.


1) Empresa A - Compra SUCATA "diferido"
2) Empresa B - Fará a RECICLAGEM.
3) Empresa C - Industrialização.

Operação Triangular

Industrialização por mais de um estabelecimento - Art. 405 do RICMS/00 Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 405 do RICMS/00 e art. 416 do RIPI/02):

a) emitir nota fiscal, no CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

a.2) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/5.902 ou 6.124/6.902, conforme o caso, correspondente ao valor acrescido e o valor dos insumos recebidos para industrialização, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

b.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b.2) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na letra "a";

b.3) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b.4) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto na Portaria CAT nº 22/07;

c) o último estabelecimento industrializador envolvido na operação, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/6.124 (correspondente ao valor acrescido, ou seja, o valor da mão de obra e do material aplicado) e 5.902/6.902 (relativo aos insumos recebidos para industrialização).

No retorno de industrialização, o estabelecimento industrializador observará a tributação concernente à operação realizada, em observância ao já exposto anteriormente.

**´¨)
.´ ¸.*´¨) ¸.*¨)
(¸.´ (¸.´
O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal: O que conta é a coragem para seguir em frente!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade