Caro, Cosmo Luiz.
Muito obrigada por sua ajuda.
Copio considerações passada por uma Consultoria - que nos ajudará a entender melhor o assunto.
Industrialização.
1) Empresa A - Compra SUCATA "diferido"
2) Empresa B - Fará a RECICLAGEM.
3) Empresa C - Industrialização.
Operação Triangular
Industrialização por mais de um estabelecimento - Art. 405 do RICMS/00 Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 405 do RICMS/00 e art. 416 do RIPI/02):
a) emitir nota fiscal, no CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do ICMS e do IPI, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a.1) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
a.2) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/5.902 ou 6.124/6.902, conforme o caso, correspondente ao valor acrescido e o valor dos insumos recebidos para industrialização, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
b.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b.2) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida na letra "a";
b.3) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b.4) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto na Portaria CAT nº 22/07;
c) o último estabelecimento industrializador envolvido na operação, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/6.124 (correspondente ao valor acrescido, ou seja, o valor da mão de obra e do material aplicado) e 5.902/6.902 (relativo aos insumos recebidos para industrialização).
No retorno de industrialização, o estabelecimento industrializador observará a tributação concernente à operação realizada, em observância ao já exposto anteriormente.