Dayane
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeNo capitulo 61 da SECAO XI
MATERIAS TEXTEIS E SUAS OBRAS do Regulamento do IPI diz:
(...)
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
Estou com problemas para classificar justamente os conjuntos de lingerie que são compostos de calcinha (ncm 6108.22.00) e sutiã (ncm 6212.10.00). E calcinha é excetuada de conjunto, conforme a legislação.
Tenho tirado separadamente nas notas fiscais eletrônicas, mas os clientes tem reclamado. Alguém tem alguma sugestão?