Regra geral, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte caracteriza fato gerador do ICMS, e, para que não ocorra a cobrança desse imposto, deve haver disposição legal que determine a não tributação. Nesse sentido, o art. 7º, IX do RICMS/SP prevê a não-incidência do ICMS na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão,
conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Ressalte-se que a legislação paulista não determina um prazo para que ocorra o retorno desses bens ao estabelecimento de origem, apenas condiciona a não incidência a que ocorra o retorno.
Essa não-incidência será aplicada tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Fundamentação: art. 7º, IX do RICMS/SP