Complementando as informações acima:
PIN vigência a partir de 01/02/2007
É o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, manual ou eletrônico, demonstrativo dos dados fiscais transmitidos pelo Sinal, que servirá como passe para a Suframa, para fins de controle, acompanhamento e verificação do ingresso da mercadoria nacional na área incentivada e de base para a conferência da carga e da documentação fiscal que a acompanha, e só terá efeito legal se devidamente desembaraçado pela autarquia.
De acordo com a Portaria Suframa nº 529/2006, toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa através do programa Sinal 6.0.
Porém, na própria portaria existe a menção de que a geração do PIN, pelo Sinal, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.
Logo, a remessa para empresas que não tenham a inscrição no Suframa ou que estejam com a mesma desabilitada, não sairão com o PIN (Protocolo de Internamento de Mercadorias) de sua origem.
Os casos nos quais fica dispensada a geração do PIN:
- Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
- Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
- Notas fiscais de Prestação de Serviços;
- Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;
- Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;
- Nota fiscal emitida para fins de complemento de preço;
- Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;
- Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;
- Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.
Obs. Só poderão gozar dos benefícios às empresas localizadas nas áreas incentivadas que estiverem inscritos e habilitados com a SUFRAMA, conforme art. 1° da Resolução SUFRAMA nº. 62/2000.
(Portaria Suframa nº 529/2006, art. 2º, parágrafo 2º)
(Portaria nº 529/2006, item 4 do Anexo I)