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Cfop 6124 - ICMS

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 08:54

Ola
Recebi laguns produtos do ES para industrialização CFOP 6901.
Agora estou fazendo o retorno dos mesmos. Sei que tenho que emitir uma nota com o CFOP 6902 ( retorno dos materiais) e outra com o CFOP 6124 ( M.Obra).
Porem fiquei com duvida com relação ao destaque do ICMS. Em SP sei que a M.O não tem ICMS mas e neste caso que é para fora do Estado ( Espirito Santo ) devo destacar o ICMS de 7%?

Desde ja agradeço a ajuda dos senhores....

Edson Eugenio do Amaral Junior

Edson Eugenio do Amaral Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:00

Andrea,

se sua "M.O" foi na verdade uma industrialização de alguma mercadoria, com utilização de materias primas, estamos falado de uma operação tributada pelo ICMS, neste caso, devemos fazer a operação com destaque do ICMS.

Edson Amaral

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 21:49

Boa noite!

Andrea, existe ésta Decisão Normativa CAT-4, de 29-12-2003 em que uma empresa buscou informações com o Estado ,
Na ultima linha está sua resposta.
Felicidades.

(DOE de 30-12-2003)

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 13 de novembro de 2003, à Consulta nº 541/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

"1. A Consulente informa que empresas estabelecidas neste e em outros Estados recebem tambores como embalagens na aquisição de suas matérias-primas e os reutilizam na embalagem de seus produtos.

2. Menciona que, em virtude de diversos tipos de defeitos nesses tambores (amassados, furados, pintura prejudicada, sujos e outros problemas) essas empresas os remetem (à Consulente) para recuperá-los (lavar, soldar, pintar, trocar a tampa, deixando-os prontos para reutilização).

3. Isso posto, indaga:

3.1. se a citada recuperação de tambores se enquadra como prestação de serviço, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03, item 14.05, ou é um beneficiamento sujeito às normas do RICMS/00;
3.2. qual é o procedimento que deve adotar quando devolve e cobra o serviço realizado para firmas estabelecidas dentro e fora do Estado;
3.3. se pode destacar um valor global de ICMS quando emite a Nota Fiscal relativa aos materiais utilizados e cobrados no conserto, pois encontra dificuldade em quantificar o material gasto no conserto (soldas, pinturas, tiras de chapas).

4. Para a resposta, partiremos do pressuposto que os citados tambores, após o recondicionamento efetuado pela Consulente, retornam ao estabelecimento do seu cliente, autor da encomenda, que os utilizará como embalagem definitiva dos produtos que comercializa, ou seja, o tambor recondicionado acondicionará o produto vendido pelo seu cliente, não mais retornando ao estabelecimento deste, passando a ser de propriedade do adquirente.

5. O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente, não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "e" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70.

6. Desse modo, a Consulente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro.

7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado, a tributação é sobre o valor total cobrado."

Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 23:13

Olá, Andrea Costa!

O post do Caro colega Edilson dos S. Malta é prtinente e aplicável, mas como regra geral para fiel entendimento da incidência do ICMS sobre as tal operação, fica assim disposto:
1°: A operação de Remessa´p/ Ind. é acobertada pelo Diferimento do Imposto sobre o Produto, havendo, em muitos casos apenas a incidência do ICMS sobre o Transporte.
2°: É sabido que toda devolução/retorno, deve conter as mesnas incidências fiscais que a NF de origem. Daí ja se 'mata' a questão que sua emissão, que configura o Retorno de ind. não terá a incidência do Imposto.
3°: A fase de incidênci a do ICMS se dá a partir do momento da emissão de sua NF que impõe a M.O sobre àquela industrialização.

Obs: Insta ressaltar que o imposto é diferido apenas e desde que atenda a questão temporal previsto para o retorno. Caso contrário, ou a NF de origem tem que ser tributada ou esse imposto deve ser destacado pelo Retorno.

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