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Iss - Retenção

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 11:48

Olá Bom dia ,Estou com uma duvida sobre iss , a aliquota de iss de uma empresa é de 4.5 % e o Iss retido é de 3.5 % , Esse 1 % devo recolher ? para quem ? como coloco isso no das ? preciso muito de uma ajuda obrigado .


Vinicius

Vinicius Padilha Moretti
rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 14:30

Vinicius, Boa tarde

No caso de serviço de poda de árvores, não há o que se falar em retenção do ISS.

Este serviço está descrito no item 7.11 da Lei Complementar 116/2003.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

Neste caso o ISS será recolhido pelo prestador de serviços no município onde este está sendo prestado e pela alíquota estabelecida por este município.

Quando da prestação de serviços referente a conservação de rodovias, previsto no item 7.10 da Mesma Lei, o ISS será retido e recolhido pelo tomador de serviços ao Município ode está sendo prestado o serviço e pela alíquota por ele prevista.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Sendo assim, não há o que se falar em diferença a ser recolhida para o município do prestador de serviços, pois a alíquota a ser utilizada para o cálculo do ISS retido será a do Município onde está sendo prestado o serviço.

Lei Complementar 116/2003


Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

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