Vinicius, Boa tarde
No caso de serviço de poda de árvores, não há o que se falar em retenção do ISS.
Este serviço está descrito no item 7.11 da Lei Complementar 116/2003.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Neste caso o ISS será recolhido pelo prestador de serviços no município onde este está sendo prestado e pela alíquota estabelecida por este município.
Quando da prestação de serviços referente a conservação de rodovias, previsto no item 7.10 da Mesma Lei, o ISS será retido e recolhido pelo tomador de serviços ao Município ode está sendo prestado o serviço e pela alíquota por ele prevista.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Sendo assim, não há o que se falar em diferença a ser recolhida para o município do prestador de serviços, pois a alíquota a ser utilizada para o cálculo do ISS retido será a do Município onde está sendo prestado o serviço.
Lei Complementar 116/2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.