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Cadastro CEPOM

GISLENE RODRIGUES

Gislene Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 14:41

Olá,

Sabem me dizer se há obrigatoriedade de cadastro no municipio para prestadores de fora (CEPOM) em outros municipios alem de Sao Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre?

Muito obrigada,

Gislene

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 08:45

Bom dia Prisicila

Para cadastro no RJ, segue abaixo:

- "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;


II - cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;


III - procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;


IV - cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;


V - cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;


VI - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;


VII - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;


VIII - cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;


IX - cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;


X - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e


XI - três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:


a) instalações internas;


b) fachada frontal; e


c) detalhe do número fixado na frente do prédio.


§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.


§ 7º A obrigação a que se refere o caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.


§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.


§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.

Resolução SMF nº 2.515, de 30.07.2007 - DOM Rio de Janeiro de 01.08.2007

Para SP, segue :

I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços:


2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


3. O "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão.


4. O "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", devendo o mesmo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os seguintes documentos:


a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;


b) cópia do CNPJ do estabelecimento;


c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;


d) procuração, conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;


e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;


f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;


g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;


h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;


i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;


j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.


4.1. As fotografias tratadas na alínea "j" do item anterior poderão ser digitalizadas e transmitidas por meio da internet como parte integrante do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


4.2. A pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural. (Item acrescentado pela Portaria SF nº 118 , de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)


5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.



Nota: Ver Portaria SF nº 107 , de 05.05.2008, DOM São Paulo de 07.05.2008, que dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma em documentos apresentados à Secretaria Municipal de Finanças.

5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".


5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.


6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", utilizando-se do número do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:


a) "inscrição deferida";


b) "inscrição indeferida";


c) "inscrição em análise";


d) "inscrição com recurso em análise";


e) "processo de inscrição não iniciado - documentação não enviada";


f) "inscrição cancelada de ofício".


7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.


7.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "RECURSO REFERENTE AO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope.


7.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua recepção na Praça de Atendimento para deferir ou indeferir a inscrição.


8. No caso da entrega do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" ou do recurso ser efetuada pelo correio, considerar- se-á, para efeito de contagem dos prazos tratados nos itens 4 e 7, respectivamente, a data de postagem.


II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:


9. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto nº 46.598 , de 4 de novembro de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.


10. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:


a) "PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PARTIR DE dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) atividades cadastradas pela empresa da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."


b) "PESSOA JURÍDICA NÃO CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."


11. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.


12. Alternativamente ao disposto no item 10, o tomador de serviços poderá cadastrar os prestadores, por número de CNPJ, e até 4 (quatro) "e-mails", no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".


12.1. No ato do cadastramento de que trata este item, o tomador de serviços obterá, por número de CNPJ do prestador, uma das mensagens descritas no item 10.


12.2. Uma vez efetuado o cadastro, e caso a mensagem obtida seja aquela descrita na alínea "a" do item 10, o tomador de serviços não necessitará verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, para cada nota fiscal, sendo informado, nos "e-mails" por ele indicados, quando a inscrição do prestador for cancelada de ofício.


12.3. Caso a inscrição do prestador de serviços seja cancelada de ofício caberá, ao tomador, a retenção na fonte e o pagamento do Imposto referente às notas fiscais emitidas a partir do dia seguinte ao do envio, pela Secretaria Municipal de Finanças, da comunicação do cancelamento.


13. A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício.


13.1. Fica delegada competência ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.


14. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "@Oculto" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria.


15. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2005.


16. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nos itens 10 ou 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.


17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portaria SF nº 101, de 08.11.2005 - DOM São Paulo de 08.11.2005

Att

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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JAMES FERREIRA

James Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 14:45

Boa tarde Amigons

Estou com um processo na prefeitura do Rio de Janeiro,
e o mesmo foi indeferido devido a má colocação de uma atividade.

ouvi falar que não é necessário mandar toda a documentação novamente, apenaso requerimento e o contrato social e se necessário as contas ( Energia e Telefone), é isso mesmo ?

Quando vou cadastrar um novo processo aparece a seguinte mensagem " Já existe um requerimento em analise para este CNPJ"
alguém pode me ajudar ?

obrigado

Sucesso a Todos

ROBSON  NEVES

Robson Neves

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 15:39

Boa Tarde, Jayme,

Como você teve o pedido Indeferido deverá entrar com recurso conforme segue abaixo:

Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007
(...)

Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".

§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.

§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.

§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/res2515.asp

Att.,

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 17:49

Como faço para o caso em que o meu cliente(tomador) está fora de SP e precisa receber as nf´s por e-mail automático. Como o meu cliente poderá se cadastrar no site da prefeitura ou eu cadastro para ele receber as nf de serviço automático.

suely lavigne céo

Suely Lavigne Céo

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 16:32

Algum colega poderia confimar quais os minucípios que exige o CEPOM para que não tenhamos retenções?? As cidades que eu tenho conhecimento são: RJ, SP, Curitiba e Port Alegre

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