
Gislene Rodrigues
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalOlá,
Sabem me dizer se há obrigatoriedade de cadastro no municipio para prestadores de fora (CEPOM) em outros municipios alem de Sao Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre?
Muito obrigada,
Gislene
respostas 7
acessos 30.393
Gislene Rodrigues
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalOlá,
Sabem me dizer se há obrigatoriedade de cadastro no municipio para prestadores de fora (CEPOM) em outros municipios alem de Sao Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre?
Muito obrigada,
Gislene
Priscila de Aguiar Coelho
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeOi Boa Tarde, Gostaria de saber quais sao os documentos necessários para dar entrada no processo do CEPOM de SP e RJ?
Obrigada!
Priscila.
Cosmo Luiz de França
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia Prisicila
Para cadastro no RJ, segue abaixo:
- "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II - cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;
III - procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV - cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V - cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
VI - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VII - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;
VIII - cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX - cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
X - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e
XI - três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:
a) instalações internas;
b) fachada frontal; e
c) detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º A obrigação a que se refere o caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.
§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.
Resolução SMF nº 2.515, de 30.07.2007 - DOM Rio de Janeiro de 01.08.2007
Para SP, segue :
I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços:
2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".
3. O "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão.
4. O "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", devendo o mesmo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
b) cópia do CNPJ do estabelecimento;
c) cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;
d) procuração, conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;
e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
f) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;
g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.
4.1. As fotografias tratadas na alínea "j" do item anterior poderão ser digitalizadas e transmitidas por meio da internet como parte integrante do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".
4.2. A pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural. (Item acrescentado pela Portaria SF nº 118 , de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)
5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.
Nota: Ver Portaria SF nº 107 , de 05.05.2008, DOM São Paulo de 07.05.2008, que dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma em documentos apresentados à Secretaria Municipal de Finanças.
5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do "REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".
5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.
6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", utilizando-se do número do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "inscrição deferida";
b) "inscrição indeferida";
c) "inscrição em análise";
d) "inscrição com recurso em análise";
e) "processo de inscrição não iniciado - documentação não enviada";
f) "inscrição cancelada de ofício".
7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
7.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "RECURSO REFERENTE AO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO Nº .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope.
7.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contado da data de sua recepção na Praça de Atendimento para deferir ou indeferir a inscrição.
8. No caso da entrega do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" ou do recurso ser efetuada pelo correio, considerar- se-á, para efeito de contagem dos prazos tratados nos itens 4 e 7, respectivamente, a data de postagem.
II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:
9. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os serviços descritos na tabela anexa ao Decreto nº 46.598 , de 4 de novembro de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
10. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS A PARTIR DE dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) atividades cadastradas pela empresa da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto."
b) "PESSOA JURÍDICA NÃO CADASTRADA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."
11. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
12. Alternativamente ao disposto no item 10, o tomador de serviços poderá cadastrar os prestadores, por número de CNPJ, e até 4 (quatro) "e-mails", no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".
12.1. No ato do cadastramento de que trata este item, o tomador de serviços obterá, por número de CNPJ do prestador, uma das mensagens descritas no item 10.
12.2. Uma vez efetuado o cadastro, e caso a mensagem obtida seja aquela descrita na alínea "a" do item 10, o tomador de serviços não necessitará verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, para cada nota fiscal, sendo informado, nos "e-mails" por ele indicados, quando a inscrição do prestador for cancelada de ofício.
12.3. Caso a inscrição do prestador de serviços seja cancelada de ofício caberá, ao tomador, a retenção na fonte e o pagamento do Imposto referente às notas fiscais emitidas a partir do dia seguinte ao do envio, pela Secretaria Municipal de Finanças, da comunicação do cancelamento.
13. A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício.
13.1. Fica delegada competência ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.
14. Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "@Oculto" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria.
15. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2005.
16. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nos itens 10 ou 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Portaria SF nº 101, de 08.11.2005 - DOM São Paulo de 08.11.2005
Att
James Ferreira
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde Amigons
Estou com um processo na prefeitura do Rio de Janeiro,
e o mesmo foi indeferido devido a má colocação de uma atividade.
ouvi falar que não é necessário mandar toda a documentação novamente, apenaso requerimento e o contrato social e se necessário as contas ( Energia e Telefone), é isso mesmo ?
Quando vou cadastrar um novo processo aparece a seguinte mensagem " Já existe um requerimento em analise para este CNPJ"
alguém pode me ajudar ?
obrigado
Sucesso a Todos
Robson Neves
Bronze DIVISÃO 4 , GerenteBoa Tarde, Jayme,
Como você teve o pedido Indeferido deverá entrar com recurso conforme segue abaixo:
Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007
(...)
Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".
§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/res2515.asp
Att.,
Robson Neves
Bronze DIVISÃO 4 , GerenteRespondendo a questão da Gislene informo que Curitiba também tem.
http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/cpom/
Se soubrerem de outros seria importate informar pois isto causa muitos problemas para os prestadores de serviços.
Fernando Correa
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) FiscalComo faço para o caso em que o meu cliente(tomador) está fora de SP e precisa receber as nf´s por e-mail automático. Como o meu cliente poderá se cadastrar no site da prefeitura ou eu cadastro para ele receber as nf de serviço automático.
Suely Lavigne Céo
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalAlgum colega poderia confimar quais os minucípios que exige o CEPOM para que não tenhamos retenções?? As cidades que eu tenho conhecimento são: RJ, SP, Curitiba e Port Alegre
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade