Cláudio Pedro Nichele
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde
Como tenho já lido perguntas e respostas neste site e tem ajudado muito, tenho uma dúvida que gostaria de compartilhá-la e se possível peço que me ajudem...
Temos uma empresa que está enquadrada no SIMPLES NACIONAL, ramo de atividade = Comércio a varejo de automóveis, Comércio sob consignação motocicleta e de veículos automotores.
Até onde pesquisei foi o seguinte:
Quando os veículos são negociados fora do estabelecimento, ou seja, sem o recebimento físico do veiculo no estabelecimento, haverá a incidência do ISSQN somente.
Outro lado, quando ocorre a consignação, o consignante (pessoa física ou jurídica que entrega o veiculo para o estabelecimento revendedor) esse veiculo entra fisicamente na loja e fica a disposição para revenda. Aqui ocorre uma Operação de consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS; Segue processo;
O consignatário (estabelecimento revendedor de veículos)
1º emite uma nota de entrada CFOP 1917(Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial),
2º quando este é negociado é feita nf. de devolução CFOP 5.919(Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial),
3º logo emite nova nota CFOP 1.113(Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil), até aqui não há destaque do imposto ICMS.
4º emite nf. Para o comprador no valor real negociado CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil) aqui a incidência de ICMS 5%
Esse processo está certo?
No caso da minha empresa estar enquadrada no simples ela será tributada pela venda bruta total?
E o recolhimento do ICMS?
Como devo proceder?
Att
Cláudio