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Diferencial de Aliquota

Joner Schuvartz

Joner Schuvartz

Bronze DIVISÃO 5 , Controller
há 14 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 09:28

Pessoal,

Gostaria de saber se eu devo recolher diferencial de aliquota de mercadoria isenta ou devo recolher tudo que eu compro de fora do estado para uso e consumo.

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 11:53

Bom dia!

Segue abaixo a resposta do fisco mineiro sobre a diferença de alíquota.

Acredito que no Estado da Bahia não seja tão diferente.

04 Diferencial de Alíquota - Ativo Permanente - Uso ou Consumo - Transporte

Exposição:

O contribuinte atua no ramo de fabricação e comércio de álcool etílico carburante. Informa que adquire mercadorias para uso, consumo e ativo permanente de outra unidade da Federação.

Afirma que, conforme o comando constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Diz, ainda, que tal disposição está contida no inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e que, conforme disposto no item 144 do Anexo I do mesmo Regulamento, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes estão isentas até 30/04/2007.

Isso posto, consulta se incide o diferencial de alíquota relativo à prestação de serviço de transporte das mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, mesmo sendo isenta a tributação interna.

Solução:

Sim. O diferencial de alíquota é devido quando o contribuinte deste Estado adquire mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente de outro Estado com alíquota diferenciada para operações entre contribuintes, bem como sobre a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, nos termos dos incisos VII e XI do art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002.

A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS/2002 para a prestação interna não tem qualquer relação com o fato gerador relativo ao diferencial de alíquota, importando, para o caso, a realização de operação ou prestação interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente.

Portanto, tendo o contribuinte se utilizado de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, resulta ocorrido o fato gerador do imposto à luz do art. 2º, III, da Parte Geral do RICMS/2002 e, portanto, configurada a sua obrigação de recolhimento do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, independentemente da isenção estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário.

Legislação:

RICMS/2002: Parte Geral, art. 1º, incisos VII e XI e art. 2º, inciso III; Anexo I, Parte 1, item 144.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 283/2006

Data de Atualização: 28/11/2006

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 11:58

Outro detalhe que o fisco mineiro coloca é sobre a base de cálculo para a diferença de alíquota, segue abaixo o entendimento do mesmo:


05 Diferencial de Alíquota -- Uso ou Consumo - Mercadoria Remetida por ME/EPP

Exposição:

Contribuinte industrial, varejista e atacadista, no ramo de comércio de tecidos e derivados têxteis, importação, exportação e prestação de serviços de intermediação de negócios mercantis, adquire mercadorias para uso e consumo, de outra unidade da Federação, em operação efetuada com fornecedor enquadrado como microempresa. Diante disso, questiona:

1 - Incide o diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para uso e consumo, remetidas por fornecedor de outra unidade da Federação, enquadrados como microempresa ou EPP?

2 - Qual seria a base de cálculo do imposto, nos termos do inciso XII, art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, uma vez que a mesma não é destacada?

3 - Como recolher o diferencial de alíquota?

Solução:

1 - Sim. O comando constitucional, expresso no inciso VII do § 2º do art. 155, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, determina a adoção de alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Nessa hipótese, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Dispõe o inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, que o contribuinte mineiro fica obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte.

2 - O inciso XII do art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, mencionado pelo contribuinte, determina que a base de cálculo do imposto seja o valor sobre o qual foi cobrado, o imposto na origem. Se o mesmo não foi destacado em função de benefício concedido pelo Estado remetente da mercadoria, considera-se o valor da mercadoria ou do serviço.

3 - Quanto ao prazo, forma e local do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá se reportar ao art. 84 e ao inciso I do § 5º do art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Legislação:

- RICMS/2002, Parte Geral, art. 42, inciso I do § 1º; art. 43, inciso XII; art. 84 e art.85, inciso I do § 5º.

- Constituição Federal/88, art. 155, inciso VII, § 2º.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 046/2006

Data de Atualização: 18/03/2006

Thalita Gomes

Thalita Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 16:28

Boa tarde, gostaria de uma informação, eu não tenho muita experiência com Diferencial de Alíquota a pouco tempo tiro as guias onde eu trabalho, e estou com uma dúvida, se alguém puder me ajudar eu agradeço.

Sou do estado de SP, e tenho um cliente daqui tbm que é optante do Simples Nacional e comprou mercadorias de (SC) só que a empresa não é optante do Simples, qual é a alíquota correta pra recolher o Diferencial nesse caso?

Aguardo resposta.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 19:23

Thalita,

O diferencial de alíquotas é a diferença da alíquota interna com a alíquota interestadual.

Primeiramente verifique qual a alíquota aqui em São Paulo da mercadoria comprada, se a mercadoria for de alíquota maior que a interestadual você recolherá a diferença.

Mas, se a mercadoria for da sistemática da Substituição Tributária, a empresa deverá recolher a GNRE calculando a mercadoria com o IVA ajustado.

Espero ter esclarecido.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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