Encontrei no Índice Remissivo - RICMS/01, Anexo 3 - Substituição Tributaria, encontrei o seguinte:
CAPÍTULO II - Do diferimento das operações com mercadorias:
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
Se entendi corretamente, a casca de arroz quando vendida para atividades agropecuarias está isenta de ICMS?
Se alguem puder ajudar agradeço
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