Suelen Santos de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Gerentefornecedores optantes pelo simples nacional com produtos tributados ou não pelo ST nos da diretito ao credito de PIS e Cofins pelo valor total da nota onde esta incluso o ST.
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Suelen Santos de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Gerentefornecedores optantes pelo simples nacional com produtos tributados ou não pelo ST nos da diretito ao credito de PIS e Cofins pelo valor total da nota onde esta incluso o ST.
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlha, optante pelo Simples Nacional só gera crédito de ICMS, mas isso depende do valor de imposto que ele está pagando. Sabemos que o DAS, imposto dos optantes pelo Simples, é composto de diversos percentuais de tributos, dentre eles o ICMS. A empresa optante pelo Simples, tem que destacar no campo especifico da Nota Fiscal o percentual o qual vai estar gerando o crédito e o valor deste, em relação ao total da Nota Fiscal.
Um abraço.
José Renato Rodrigues
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalOla Suelen
Empresa optante pelo simples Nacional gera direito a credito de ICMS porem voce precisa saber qual percentual ele esta enquadrado (isso para cada mes).
Tambem gera direito a credito de PIS e COFINS.
vale lembrar que para recuperação de credito existem varios criterios.
abraços
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalSuelen, Boa tarde
O adquirente de mercadorias destinadas a revenda ou industrialização que apura o Pis e a Cofins pelo critério da não cumulatividade ao adquirir mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização de fornecedores optantes pelo Simples Nacional podem se apropriar do crédito referente ao Pis e a Cofins connforme ADI 15/2007 que segue abaixo.
Em relação ao IPI o crédito nestas aquisições não devem ser apropriados.
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.9.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalSuelen Santos de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Gerenteola Rosana ...em contato com a IOB fui informada que posso me creditar do valor total da nf quando eu não for me recuperar do imposto.
EXemplo como sou comercio não vou me recuperar do IPI logo ele será um custo.Então neste caso ele vai integrar a BC de pis e Cofins .Correto?
Eu entendo por ICMS ST da mesma forma então porque eu não tenho direito de integralo a BC da PIs e do Cofins..
Att
Rosana Belasco
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalSuellen, Boa tarde
No que se refere ao IPI, realmente se não for recuperável ele será considerado como custo.
No que se refere ao ICMS/ST, entendo que poderá até ser questionada a inconstitucionalidade da norma, porém, de acordo com o parágrafo 6º do Artigo 26 da IN 594/2005 ICMS/ST não integram o custo para efeito de crédito do Pis e Cofins não cumulativos.
Segue a base legal utilizada para a resposta acima.
IN 594/2005
§ 6º Para efeitos deste artigo:
I - o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens; e
II - o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços.
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