Alessandra Reis de Paula
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoBom dia
De acordo com o art. 75, inciso XXXII do RICMS/MG haverá crédito presumido de 2,5% nas vendas tributadas de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação.
O § 16 do art. 75 traz informações pertinentes ao inciso XXXII, porém não determina sobre como deverá ser tomado esse crédito.
Minhas dúvidas são:
1 - A nota fiscal de venda emitida trará as informações de valor de imposto e base de cálculo normal?
Exemplo:
Valor da mercadoria s/ ICMS: R$ 880,00
Valor da mercadoria c/ ICMS: 1.000,00
Alíquota do ICMS: 12%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor do imposto (ICMS): R$ 120,00
Valor total da nota fiscal: R$ 1.000,00
2 - Como ficará a escrituração do Livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS? Deveremos ter livros distintos (um para apuração dos produtos que não possuem crédito presumido e outro livro para os produtos que possuem crédito presumido)?
3 - Li em alguns tópicos deste Fórum que muitas vezes o Regulamento informa que no fim do mês deve ser emitida nota fiscal de entrada referente a créditos. Seria esse caso? Alguém sabe se há esta previsão legal no RICMS/MG?
Eu procurei nas respostas de consultas e no próprio Regulamento e não encontrei.
Peço a gentileza nos esclarecimentos quanto a este assunto.
Obrigada!
Atenciosamente,
Alessandra