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Obrigatoriedade Documentos SINTEGRA

César

César

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 13:34

Pessoal, boa tarde!

Estou com uma dúvida a respeito dos documentos que são obrigatórios a serem lançados no SINTEGRA.

É certo que Notas Fiscais de entrada e saida de mercadoria é obrigatório. Notas de remessa, de locação, de devolução, etc, também.

Mas tenho conversado com amigos contadores e alguns dizem que certos tipos de despesas são e outras não são.

Por exemplo:

Conta de água, luz, telefone... cupom fiscal, nota de balção série D... a maioria das pessoas informam que não é obrigatório a inclusão dessas despesas no SINTEGRA.

Existe alguma lista? Alguma regulamentação que diz o que é e o que não é obrigatório?

Obrigado,

César

marcelo faria noronha

Marcelo Faria Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Controller
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 16:35

Caro Cesar, fique bem atento.
A idéia é simples, se entra nos livros é obrigado.
Portanto, Luz, telefone, série D, são sim obrigados a estarem na composição do arquivo.
Inclusive existem números especiais para esses casos.
Existe uma lista no ato Cotepe que regulamenta o processo.

Marcelo Faria
Especialista em e-commerce e grupos econômicos
Consultor em arquivos magnéticos fiscais
E-mail: [email protected]
Tel: 031-99622-9444 - Wp
Belo Horizonte - MG
https://www.contabilidaderiacho.com.br
Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 08:10

Cesar, complementando a resposta do Colega Marcelo:

A conta de água, energia, telefônia, são documentos fiscais conforme posto no artigo nº 130, parte geral do RICMS/MG, desta forma eles deverão ser escriturados no livro de registro de entrada, uma vez que o adquirente seja contribuinte do imposto.

Há alguns documentos fiscais que não são escriturados no livro Registro de Entradas, tais como:

a) Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo fato de esses documentos serem emitidos somente para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto estadual. Ressalte-se que o contribuinte do imposto nunca poderá receber esse documento fiscal, e, conseqüentemente, não há que falar em escrituração no Registro de Entradas;

b) Nota Fiscal de Serviços (tributados pelo ISS), por ser de competência municipal, salvo os casos de nota fiscal conjugada.

Na hipótese de o contribuinte receber quaisquer desses documentos, eles somente servirão como comprovantes de despesas válidos para lançamentos contábeis e no caso da Nota Fiscal de Serviços poderá ser lançada no livro de serviços tomados, quando adotado pelo município em que estiver domiciliado. ( RICMS-MG/2002 , Anexo V , arts. 166 a 171 )

Desta forma, o que passar pelo livro de entrada, integrará o arquivo sintegra.

César

César

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 09:23

Ok pessoal.... obrigado.....

Acabei de descobrir que a empresa onde entrei pra ser o elo com a contabilidade está sem entregar o SINTEGRA com as notas de entrada desde 2008.

Já que a contabilidade é terceirizada e não interna, a obrigação do envio não seria deles? Eles me informaram que o SINTEGRA que eles mandam é incompleto pois não tem informação de estoque e que a obrigação do envio seria da própria empresa e não deles.

E o pior, fiquei sabendo isso pela boca do próprio fiscal da SEF-MG. Ele disse estar faltando um tal de arquivo 74....

Durmam com um barulho desses....

Abraços....

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