Substituição Tributária:
16) Quando o optante do Simples Nacional recebe as mercadorias em substituição tributária de outro estado, em que momento é devido o imposto?
Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação.
17) Quem deve recolher? Como recolher?
A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais), nos termos da Portaria CAT 16/08. Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista.
(Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm)
Diferencial de Aliquota:
5. PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
5.1 Empresas do Regime Periódico - RPA
O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.
No período em que ocorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário deverá ser procedido ao lançamento do diferencial no Livro Registro de Apuração do ICMS.
5.2 Empresas do Simples Nacional
De acordo com o art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP o diferencial de alíquota será recolhido até último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.
Fonte: http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=19211